TJTO - 0004513-92.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1ECIV
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11/06/2025 14:59
Lavrada Certidão
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10/06/2025 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
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10/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009176-89.2022.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 17, 24, 28
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10/06/2025 13:23
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Trânsito em Julgado - 10/06/2025 13:21:13)
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10/06/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 15:00
Juntada - Informações
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0004513-92.2025.8.27.2722/TO EMBARGADO: AGRO JAMFER LTDAADVOGADO(A): RENATO VIEIRA DE AVILA (OAB SC015210) SENTENÇA I – RELATÓRIO Gabriel Mendes Nogueira opôs embargos de terceiro com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil, alegando ser possuidor de boa-fé do veículo VW/GOL 1.0, placa KZD1B79, objeto de restrição judicial e penhora nos autos da execução nº 0009176-89.2022.8.27.2722, promovida por Agro Jamfer Ltda. em face de Darque Maria Ferreira e Mouzer Joaquim Ferreira.
Sustenta que adquiriu o bem em 06/07/2023 de Klébio de Queiroz Vieira, mediante negócio intermediado por procuração pública outorgada pela executada Darque.
Alega que, à época da aquisição e da transferência do bem para seu nome (10/07/2023), não constava nos registros qualquer restrição judicial impeditiva da circulação ou da alienação do bem.
A liminar foi deferida para suspender a restrição até o julgamento da demanda (Evento 7).
A parte embargada apresentou manifestação (Evento 14), na qual reconhece a boa-fé do embargante e concorda com o levantamento da penhora, pontuando que a demora na efetivação da restrição decorreu de falha cartorária e invocando jurisprudência do STJ.
Requer, todavia, a revisão da gratuidade da justiça concedida e afasta a condenação em honorários de sucumbência por ausência de pretensão resistida.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis quando terceiro, alheio à relação processual, sofre constrição judicial em bem que detém posse ou domínio.
A controvérsia diz respeito à propriedade e posse do veículo VW/GOL 1.0, placa KZD1B79, objeto de restrição judicial.
Consta nos autos documentação hábil a demonstrar que: o embargante adquiriu o bem em 06/07/2023; o CRLV foi emitido em seu nome em 10/07/2023; a restrição judicial somente foi efetivamente lançada via RENAJUD em 17/10/2023.
Diante disso, aplica-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso, não há prova de má-fé do embargante, tampouco havia registro público da constrição ao tempo da aquisição, sendo incabível a manutenção da penhora.
No ponto específico acerca do pedido de condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que não há respaldo jurídico para seu acolhimento, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, o embargante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos (Evento 7).
Por essa razão, ainda que houvesse condenação, a exigibilidade da verba estaria suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Segundo, não há que se falar em má-fé ou conduta negligente do embargante, tampouco em pretensão resistida apta a justificar a imposição de encargos processuais.
O embargante procedeu à imediata transferência do bem para seu nome em 10/07/2023, logo após a aquisição formalizada em 06/07/2023.
A penhora, por sua vez, somente foi efetivada em 17/10/2023, conforme reconhecido expressamente pela própria embargada.
Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 872, que trata da possibilidade sucumbência pelo embargante em caso de ter dado causa à ação.
O que não é o caso dos autos.
Os embargos apenas foram propostos em razão de atos constritivos em face de bem de propriedade do embargante, não podendo ser atribuído qualquer inércia ou disídia deste. Ademais, a própria parte embargada reconhece a regularidade da aquisição, manifesta concordância com o pedido formulado, bem como confirma a tese do embargante de que o ato constritivo se deu posteriormente à alienação e transferência de propriedade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para o fim de desconstituir a penhora e a restrição judicial sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa KZD1B79, RENAVAM *09.***.*22-57, determinando-se a imediata exclusão da restrição junto ao DETRAN/TO e ao sistema RENAJUD.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, seja por força da concessão da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade, seja porque não houve má-fé ou resistência à pretensão, afastando-se a incidência do Tema 872 do STJ.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a exclusão da restrição nos autos principais e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi, data do sistema. -
28/05/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 23:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/04/2025 15:52
Conclusão para decisão
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03/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009176-89.2022.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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27/03/2025 15:15
Conclusão para decisão
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27/03/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 15:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GABRIEL MENDES NOGUEIRA - Guia 5686090 - R$ 124,05
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27/03/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GABRIEL MENDES NOGUEIRA - Guia 5686089 - R$ 285,70
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27/03/2025 11:24
Distribuído por dependência - Número: 00091768920228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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