TJTO - 0000092-39.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:47
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000092-39.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE: ALBERTINA MARQUES DE AQUINO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAELA MARQUES DOS SANTOS (OAB DF062646)RÉU: RICARDO CARDOSO FERREIRAADVOGADO(A): MARCELLO RESENDE QUEIROZ SANTOS (OAB TO002059)RÉU: LORRANA FEITOSA DA SILVA PAULOADVOGADO(A): MARCELLO RESENDE QUEIROZ SANTOS (OAB TO002059) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALBERTINA MARQUES DE AQUINO DOS SANTOS em face de RICARDO CARDOSO FERREIRA e LORRANA FEITOSA DA SILVA PAULO, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que o fluxo natural de água pluvial que passa de sua residência para a dos réus, que ocorre há mais de 30 anos, foi obstruído pelos réus.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que os réus não obstruíssem a passagem da água.
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e indeferido o pedido de tutela (evento 07).
Os réus apresentaram contestação (evento 28), onde arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (evento 29), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos em contestação e reforçou os pedidos iniciais.
Houve audiência de conciliação (evento 30), porém a tentativa de conciliação restou inexitosa.
Posteriormente intimadas para indicarem produção de outras provas (eventos 44, 45 e 46), as partes nada manifestaram.
Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 51). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2.1.
Da preliminar de inépcia da petição inicial: Os réus arguiram, como preliminar, a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não forneceu detalhes essenciais sobre os fatos constitutivos do seu direito, como a localização exata da suposta obstrução e dos danos por infiltração, impedindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
A petição inicial deve conter uma exposição clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a possibilitar a compreensão da lide e a plena defesa do réu (art. 319, III do CPC).
O Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial nos casos de inépcia (art. 330, I do CPC), que ocorre, dentre outras hipóteses, quando a narração dos fatos é deficiente, dificultando a compreensão do pedido ou a defesa do réu.
No caso em análise, embora a parte autora alegue uma obstrução do fluxo de água pluvial de seu terreno para o dos réus e mencione prejuízos, a contestação dos réus evidenciou uma deficiência na descrição fática essencial.
A alegação de que faltam informações como "metragem", "local da ocorrência", e "distância em metros" sobre o suposto dano de infiltração, inviabilizando a "medição desde o logradouro até a metragem indicada pela autora para encontrar o exato ponto onde supostamente está ocorrendo o despejo" demonstra que a inicial não delimitou com a precisão necessária o objeto fático da controvérsia.
Ademais, constata-se que o pedido da parte autora é genérico, não indicou fundamentação jurídica que embase o seu pedido.
Conforme disposto no CPC, é inepta a petição inicial que tiver pedidos indeterminados.
Há jurisprudência do TJ/TO nesse sentido1.
A corroborar, a ausência de uma delimitação fática precisa na petição inicial compromete não apenas a defesa dos réus, mas também a própria capacidade do juízo de conduzir a fase probatória de forma direcionada e eficiente.
Diante da natureza da demanda (obrigação de não fazer), a clareza e a especificidade dos fatos narrados são indispensáveis para determinar a extensão da alegada intervenção no fluxo hídrico e para avaliar os supostos danos.
Portanto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a deficiência na descrição dos fatos prejudicou o desenvolvimento válido e regular do processo, impossibilitando a adequada produção de provas e o exercício do contraditório em sua plenitude. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à autora (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Tocantinópolis/TO, 13 de junho de 2025. 1. (TJTO , Apelação Cível, 0000512-17.2023.8.27.2728, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:01:55) -
16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/04/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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01/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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31/03/2025 15:45
Protocolizada Petição
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18/03/2025 10:23
Protocolizada Petição
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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28/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:35
Decisão - Outras Decisões
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12/09/2024 13:18
Conclusão para despacho
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12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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10/08/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 10:40
Conclusão para despacho
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22/02/2024 10:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LORRANY DE TAL - EXCLUÍDA
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22/02/2024 10:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RICARDO - EXCLUÍDA
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22/02/2024 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/02/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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19/02/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 19/02/2024 15:30. Refer. Evento 13
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08/02/2024 15:17
Protocolizada Petição
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07/02/2024 11:48
Protocolizada Petição
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06/02/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2024 14:48
Protocolizada Petição
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23/01/2024 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2024 13:04
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/01/2024 12:56
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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23/01/2024 12:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2024 12:55
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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23/01/2024 11:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2024 11:52
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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23/01/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/01/2024 19:04
Protocolizada Petição
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19/01/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2024 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 19/02/2024 15:30
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18/01/2024 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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18/01/2024 17:08
Juntada - Certidão
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18/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:51
Recebidos os autos no CEJUSC
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18/01/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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15/01/2024 18:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/01/2024 11:01
Conclusão para decisão
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15/01/2024 11:00
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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15/01/2024 11:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/01/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBERTINA MARQUES DE AQUINO DOS SANTOS - Guia 5372138 - R$ 50,00
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12/01/2024 18:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBERTINA MARQUES DE AQUINO DOS SANTOS - Guia 5372137 - R$ 80,00
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12/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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