TJTO - 0001035-64.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001035-64.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIREQUERENTE: GICELDA RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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29/08/2025 14:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 29/08/2025 08:30. Refer. Evento 22
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29/08/2025 08:37
Protocolizada Petição
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29/08/2025 08:32
Protocolizada Petição
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28/08/2025 17:26
Juntada - Certidão
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11/08/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001035-64.2025.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIREQUERENTE: GICELDA RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 29/07/2025 - Lavrada CertidãoEvento 22 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 13 - 10/07/2025 - Decisão Não-Concessão Antecipação de tutela -
29/07/2025 14:19
Protocolizada Petição
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29/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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29/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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29/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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29/07/2025 12:42
Lavrada Certidão
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28/07/2025 11:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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28/07/2025 11:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 29/08/2025 08:30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001035-64.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: GICELDA RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida[1]”.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança — sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis[2].
Na hipótese vertente, a parte autora pretende o reconhecimento da existência de desvio funcional, consubstanciado no exercício, por parte da servidora, de atribuições diversas e mais complexas do que aquelas inerentes ao cargo de provimento originário, no âmbito da Administração Municipal de Miranorte–TO.
Aduz que, embora esteja formalmente investida no cargo de Coordenadora de Áreas, desempenha atividades de natureza pedagógica e administrativa não compatíveis com o referido cargo, sem que tenha havido o devido reenquadramento funcional ou a correspondente contraprestação remuneratória. A Lei nº 8.437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e seu § 3º do artigo 1º veda medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. No caso em análise, verifica-se que a parte autora, pretende tutela de urgência antecipada para que a parte ré proceda ao imediato reconhecimento da função efetivamente desempenhada pela Requerente, promovendo seu reenquadramento funcional na função de Coordenadora de Áreas, ou, alternativamente, em função correspondente às atribuições pedagógicas que exerce, compatível com sua formação e experiência profissional.
Logo, há impedimento de concessão da tutela de urgência pretendida prevista no art. 1ª, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Além disso, não se identifica a existência de perigo ao resultado útil do processo, bem como, em sede de cognição sumária, elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações para antecipar a tutela sem o exercício do contraditório.
Portanto, estão ausentes requisitos imprescindíveis para a concessão da cautelar pretendida.
Como regra, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: 1) Autor: Comprovar fatos constitutivos de seu direito inerente aos pontos controversos; 2) Réu: Comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora quanto aos pontos controversos.
Essa regra está prevista no “caput” do artigo 373 do Código de Processo Civil e se refere à distribuição estática do ônus da prova.
Em contrapartida, o legislador criou hipóteses excepcionais de distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
O § 1º do artigo 373 do CPC prevê a possibilidade do ônus da prova ser invertido nos seguintes termos: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grifo nosso) Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
O caso em apreciação em envolve demanda em que se pleiteia direitos trabalhistas.
Neste contexto, evidencia-se que há excessiva dificuldade de cumprir o ônus processual nos termos do inciso I do art. 373 do CPC pela parte Autora, assim como a maior facilidade de o réu demonstrar a regularidade do pagamento de direitos trabalhistas pelos servidores públicos pelo órgão público que está vinculado.
Acrescenta-se que a distribuição dinâmica do ônus da prova deve estar restrita somente às provas do à regularidade ou irregularidade do cumprimento dos deveres legais atinentes aos direitos pleiteados na demanda, em conformidade com o princípio da legalidade (art. 37, “caput”, da Constituição Federal).
Conclui-se, levando em consideração aos deveres de publicidade, de prestar informação no que diz respeito ao exercício da atividade pública e da eficiência no desenvolvimento da administração pública (art. 37, “caput”, da Constituição Federal), a distribuição dinâmica do ônus da prova é medida pertinente no caso concreto, principalmente para garantir melhor instrução probatória e, consequentemente, a efetividade da verdade processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a petição inicial pelo procedimento dos Juizados da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09 e enunciado n.º 9 do Fórum Nacional de Juizados Especiais — FONAJE) e INDEFIRO a tutela de urgência satisfativa (antecipada). PROCEDO a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de inverter o ônus da prova a respeito da regularidade ou da irregularidade do cumprimento dos deveres legais atinentes aos direitos pleiteados na demanda, em conformidade com o princípio da legalidade, em desfavor da requerida.
Designo audiência de conciliação, a se realizar no dia e horário que deverá ser colocado em pauta e devidamente certificado nos autos pelo CEJUSC, podendo as partes apresentar propostas de acordo nessa, caso tenham interesse.
Cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência de conciliação e para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme artigos 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que sua ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Não havendo acordo, intimem-se as partes, em audiência, para que especifiquem as provas que pretendem produzir e, sendo o caso de prova oral, apresente rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34, da Lei n. 9.099/1995).
Cumpra-se.
Intime-se. Miranorte–TO, data cientificada nos autos. [1] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 617. [2] Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
10/07/2025 17:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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10/07/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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10/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/07/2025 18:24
Conclusão para despacho
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02/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:55
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/05/2025 21:23
Conclusão para despacho
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29/05/2025 21:23
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GICELDA RIBEIRO LIMA - Guia 5721217 - R$ 183,70
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29/05/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GICELDA RIBEIRO LIMA - Guia 5721216 - R$ 325,55
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29/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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