TJTO - 0003569-68.2021.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003569-68.2021.8.27.2710/TOREQUERENTE: GILVANIA BARBOSA ABREUADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, para assegurar o adequado e regular andamento do feito, determino que o processo, inicialmente, tramite pelo rito do cumprimento da obrigação de fazer.
Somente após a devida comprovação do cumprimento dessa obrigação poderá ser requerido o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:39
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 16:38
Conclusão para decisão
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25/08/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003569-68.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: GILVANIA BARBOSA ABREUADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por GILVANIA BARBOSA ABREU em face do MUNICÍPIO DE SAMPAIO-TO, visando o pagamento de adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal n. 060/95 de 31 de março de 1995 à razão de 1% ( um por cento) por anuênio, bem como pagamento de das verbas vencidas referente aos últimos cinco anos e também as parcelas vincendas.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, em virtude da iliquidez do título judicial.
Da dispensa da fase de liquidação Nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença é dispensável quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de fase própria para esse fim.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nessas hipóteses, é cabível o prosseguimento direto para o cumprimento da sentença, ainda que tenha havido menção prévia à liquidação.
No caso concreto, verifica-se que a quantificação da condenação pode ser feita por meio de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de produção de prova complementar ou atuação pericial.
Dessa forma, se mostra cabível a dispensa de prévia fase de liquidação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS ARITIMÉTICOS REALIZADOS.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto a alegada necessidade de prévia fase de liquidação da sentença. 2.
A liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão exequenda não determinar o valor devido e não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, não é necessária a liquidação de sentença, haja vista que possível à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculo aritmético, conforme feito pelo apelante ao requerer o cumprimento de sentença.(...). (TJTO - Apelação Cível, 0002581-87.2020.8.27.2708, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 7/8/2024, juntado aos autos em 19/8/2024) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519/STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). -
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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16/07/2025 17:04
Conclusão para decisão
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003569-68.2021.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSREQUERENTE: GILVANIA BARBOSA ABREUADVOGADO(A): VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 02/04/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
04/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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18/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/01/2025 16:52
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 16:48
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:47
Trânsito em Julgado
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27/11/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:09
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOAUG1ECIV Número: 00035696820218272710/TJTO
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22/09/2022 13:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00035696820218272710/TJTO
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03/08/2022 15:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
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03/08/2022 15:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2022 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2022 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2022 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/07/2022 20:58
Protocolizada Petição
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30/06/2022 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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30/06/2022 14:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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23/05/2022 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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23/05/2022 12:32
Expedido Mandado
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21/05/2022 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2022 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2022 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/05/2022 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOAUG1ECIV
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06/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 06/05/2022 14:34:08)
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06/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo - 06/05/2022 14:34:08)
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06/05/2022 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NUGEPAC
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27/04/2022 15:53
Conclusão para despacho
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27/04/2022 15:52
Lavrada Certidão
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24/03/2022 16:36
Protocolizada Petição
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08/02/2022 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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03/12/2021 18:05
Expedido Mandado - citação
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03/12/2021 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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03/12/2021 17:18
Expedido Mandado
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01/12/2021 14:35
Despacho - Mero expediente
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30/11/2021 12:28
Conclusão para despacho
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30/11/2021 12:27
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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