TJTO - 0011433-37.2020.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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11/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0011433-37.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELTA MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ GRAIM CARVALHO (OAB PA024944) DESPACHO/DECISÃO INDEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DELTA MAQUINAS LTDA, ajuizou a presente demanda em face de TAIPAM CONSTRUTORA, LOCADORA E INCORPORADORA LTDA, por motivos aduzidos em sua exordial.
Autos suspensos no evento 120, DEC1, em razão da ausência de localização de bens do devedor. O feito teve o seu regular processamento, até que no eevento 125, PET1, a parte demandante postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empesa executada.
Logo, nos termos do artigo 133, do novo Caderno Instrumental Civil , "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." Ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de trazer novo sujeito, amplia também o objeto litigioso do processo, ampliando-o subjetiva e objetivamente.
Logo, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (artigo 134, § 4º, NCPC.) sob pena de inépcia, por ausência da causa de pedir (artigo 330, § 1º, I, NCPC).
Mister, ainda, destacar que a desconsideração da personalidade jurídica tem sido permitida somente em casos extremos , com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica e a dos seus sócios.
Humberto Theodoro Júnior leciona que " a pessoa jurídica tem vida, personalidade e patrimônio distintos dos seus associados.
Daí a ressalva do art. 596 (CPC), de que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão em casos previstos em lei ". (Processo de Execução, 21. ed.
São Paulo: Liv.
E Ed.
Universitária de Direito, 2002, p. 189).
No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 50 do Código Civil Brasileiro deixa claro duas hipóteses que ensejam a sua desconstituição, in verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Embora seja plenamente cabível realiazar a desconsideração da personalidade jurídica em fase de conhecimento, verifica-se detidamente os autos, que não é possível deferir tal requerimento, visto a observância do procedimento previsto no artigo 134, do Código de Processo Civil formalidade da qual não se desincumbiu a parte demandante.
Lado outro, a mera situação de insolvência da empresa requerida ou o encerramento de suas atividades não autorizam a aplicação do instituto em comento , uma vez que a parte requerente deve comprovar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil.
A propósito, pacífica a jurisprudência do STJ sobre o tema: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos de terceiros.
Precedentes.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. (AgRg no AREsp 1225840/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., DJ 10/02/2015, DJe 27/02/2015). (grifei.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ. "1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. 3.
Hipótese em que ao tempo do encerramento informal das atividades da empresa executada sequer havia sido ajuizada a ação ordinária, no curso da qual foi proferida, à revelia, a sentença exequenda, anos após o óbito do sócio-gerente e a homologação da sentença de partilha no inventário. 4.
Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 762555/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) (grifei.) POSTO ISTO, com fundamentos acima expostos, INDEFIRO por ora o pedido constante no evento 125, PET1, via de consequência, DETERMINO a remessa do autos aos arquivos da Secretaria, conforme disposto na decisão proferida no evento 120, DEC1.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
10/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:24
Decisão - Outras Decisões
-
25/03/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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25/02/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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22/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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04/10/2024 17:13
Conclusão para decisão
-
23/09/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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16/09/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:54
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 15:37
Conclusão para despacho
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15/04/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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18/03/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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15/03/2024 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
16/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:46
Decisão - Outras Decisões
-
20/09/2023 13:55
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 10:17
Protocolizada Petição
-
28/08/2023 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:20
Juntada - Informações
-
25/07/2023 16:18
Juntada - Informações
-
25/07/2023 16:18
Juntada - Informações
-
23/06/2023 14:08
Lavrada Certidão
-
20/06/2023 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
20/06/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/06/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/04/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:24
Lavrada Certidão
-
31/01/2023 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:28
Juntada - Informações
-
14/12/2022 15:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
07/12/2022 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
07/12/2022 14:46
Expedido Edital
-
04/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/10/2022 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
29/09/2022 16:16
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2022 15:46
Conclusão para decisão
-
20/09/2022 15:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
20/09/2022 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
20/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:00
Lavrada Certidão
-
16/09/2022 10:14
Processo Reativado
-
15/09/2022 16:56
Protocolizada Petição
-
12/08/2022 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2022 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
-
12/08/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 17:07
Trânsito em Julgado
-
27/06/2022 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/05/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/05/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/05/2022 13:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/02/2022 08:58
Conclusão para despacho
-
26/01/2022 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/01/2022 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
04/01/2022 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
08/12/2021 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
-
07/12/2021 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
02/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/11/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 14:37
Lavrada Certidão
-
31/08/2021 16:18
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2021 17:12
Protocolizada Petição
-
07/08/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/07/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 14:08
Juntada - Informações
-
28/06/2021 21:28
Protocolizada Petição
-
28/06/2021 21:27
Protocolizada Petição
-
17/06/2021 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CIV
-
16/06/2021 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CIV -> TOPALPROT
-
16/06/2021 13:36
Expedido Edital
-
20/04/2021 18:02
Decisão - Outras Decisões
-
23/02/2021 10:47
Conclusão para despacho
-
08/02/2021 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 15:26
Juntada - Informações
-
20/01/2021 17:51
Despacho - Mero expediente
-
11/01/2021 17:05
Conclusão para despacho
-
03/11/2020 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/10/2020 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 10:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CIV
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07/10/2020 10:39
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
02/07/2020 08:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CIV -> TOPALCEMAN
-
02/07/2020 08:56
Expedido Mandado
-
28/05/2020 17:38
Protocolizada Petição
-
28/05/2020 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2020 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2020 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2020 13:33
Comunicação Eletrônica Expedida/Certificada
-
22/05/2020 11:57
Protocolizada Petição
-
09/03/2020 18:24
Decisão - Concessão - Liminar
-
09/03/2020 09:45
Conclusão para despacho
-
09/03/2020 09:41
Processo Corretamente Autuado
-
08/03/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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