TJTO - 0002243-87.2019.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002243-87.2019.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: OVÍDIO PATRICIO RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO conhecido e PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) se a desistência da ação antes da citação do réu deve resultar no cancelamento da distribuição, afastando a condenação ao pagamento de custas processuais. 3.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos, sendo presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC.
No caso, a apelante apresentou documentos que evidenciam sua condição financeira precária, razão pela qual o indeferimento do benefício não se sustenta. 4.
De acordo com o artigo 290 do CPC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando há desistência da ação antes da citação, a distribuição deve ser cancelada, sem imposição de custas processuais.
A condenação ao pagamento das custas viola tal entendimento. 5.
Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Tocantins reforçam que a regra do artigo 90 do CPC, que impõe a condenação em custas após a desistência, não se aplica quando esta ocorre antes da citação, sendo o cancelamento da distribuição a consequência jurídica adequada. 6.
Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a homologação da desistência e a extinção do feito.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante e afastar a condenação ao pagamento das custas e taxas processuais, mantendo a homologação da desistência e a extinção do feito nos demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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22/05/2025 17:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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22/05/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 18:44
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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