TJTO - 0004741-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004741-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004118-35.2022.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: ARINALDO KALITON VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TALLYSON MATHEUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB PA034509)ADVOGADO(A): JULIANNY SOUZA DO NASCIMENTO (OAB PA035430) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM PARECER MINISTERIAL.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA FIXADA EM FAVOR DA GENITORA/AGRAVADA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO GENITOR/AGRAVANTE.
REFORMA DA R.
DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 2.
A alegação de incompetência absoluta do juízo de origem, suscitada exclusivamente em parecer ministerial e não debatida em primeiro grau, não pode ser conhecida de ofício em instância recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais tem-se que tal matéria ainda é controversa, o que reforça o norte de que deve e precisa ser debatida inicialmente perante o juízo originário. 3.
A guarda fática exercida pelo genitor, aliada à inexistência de elementos que a desabonem, autoriza a sua manutenção, à luz do princípio do melhor interesse do menor. 4.
A obrigação de prestar alimentos é, em regra, incompatível com a guarda de fato exercida pelo alimentante, sendo legítima sua suspensão provisória. 5.
Parecer da PGJ, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso em epígrafe. 6.
Recurso conhecido e provido para o fim de suspender a guarda unilateral deferida à genitora e ainda de afastar a condenação atinente ao pagamento dos alimentos provisórios por parte do ora recorrente.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de suspender a guarda unilateral deferida a genitora e ainda de afastar a condenação atinente ao pagamento dos alimentos provisórios por parte do ora recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:34
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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23/05/2025 09:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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23/05/2025 09:07
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/05/2025 15:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/04/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/03/2025 14:38
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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26/03/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 12:37
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/03/2025 17:36
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Cível PARA: Agravo de Instrumento
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25/03/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/03/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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