TJTO - 0004298-89.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004298-89.2024.8.27.2710/TO AUTOR: MOACY DA CONCEICAOADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por MOACY DA CONCEIÇÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, todos regularmente qualificados.
Aduz o autor, em apertada síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, lotado na Secretaria Municipal de Transportes.
Ocorre que, em junho de 2024, o Requerente foi removido para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem qualquer fundamentação, conforme documento em anexo.
Pelo exposto, requer, em sede de tutela provisória, a revogação da supramencionada portaria, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, e, no mérito, a confirmação da revogação da mesma. É o relatório.
Decido.
Amparado na manifestação levada a efeito por Hely Lopes Meirelles, reconheço que não resta comprovada a probabilidade do direito.
De acordo com o referido doutrinador, “o servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária.
O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado.
Declina, ainda, que a lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária.
Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed., p. 361 e 399).
De acordo com o declinado na exordial, exercia e continua exercendo a parte autora atividade junto à Prefeitura do Município de Praia Norte, anteriormente com direta vinculação à Secretaria Municipal de Transportes e atualmente, conforme a Portaria nº 39/2024, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Remoção é o ato administrativo de mudança do servidor para exercer o seu cargo em outra unidade da Administração Pública, por exemplo de uma Secretaria A, para uma Secretaria B, sendo que tal ato poderá ser realizado de ofício ou a pedido.
Já na lotação o servidor permanece vinculado a mesma Secretaria, A ou B, apenas exercendo função em outro local.
Em que pesem lotação e remoção serem atos discricionários, dentro do juízo de discricionariedade do administrador, na lotação não há necessidade, diversamente da remoção[1], de motivação do ato administrativo.
A ausência de motivação alegada pelo servidor teria pertinência caso comprovada a remoção do mesmo, que deve ser objeto de contraditório e ampla defesa, não estando cristalinos nos autos.
Analisando o documento somado no Evento 1, OUT5, a Remoção se deu sem qualquer justificativa, sem ofertar ao peticionante o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Neste sentido, tal ato se encontra inquinado vício de legalidade que, em princípio, autoriza a suspensão, pelo Judiciário, dos efeitos da referida Portaria, vez que evidenciado os requisitos do art. 300 do CPC.
Assim, a probabilidade do direito está claramente demonstrada vez que a remoção foi levada a efeito sem apresentar razões concretas que justifiquem a escolha de sua nova lotação.
O perigo da demora é evidente, pois o ato da autoridade coatora, além de desmotivado, acarretará transtornos frente a nova função a ser exercida, no tocante a readequação funcional do peticionante.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, em especial na modalidade liminar (sem oitiva da outra parte), mas o faço com a SUSPENSÃO da Portaria nº 39/2024, até julgamento final da segurança, devendo a Fazenda Pública ré adotar, no prazo de até 05 dias, as providências administrativas necessárias à fiel observância desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de 90 dias.
Declaro PREJUDICADA a possibilidade de audiência de conciliação, frente a natureza da demanda e DETERMINO que seja a ré citada para, no prazo de 30 dias (art. 335, c/c 183, ambos do CPC), apresentar contestação.
Após o decurso do prazo, dê-se oportunidade a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo serem então as partes parciais da demanda intimadas para especificarem provas.
Ultrapassado o decurso do prazo para especificação de provas, volvam-me os autos conclusos para o julgamento conforme o estado do processo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE POLÍCIA.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2.
Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3.
O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.842/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) -
30/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004298-89.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: MOACY DA CONCEICAOADVOGADO(A): NATANAEL GALVAO LUZ (OAB TO005384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 07/04/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 15:35
Protocolizada Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 15:15
Protocolizada Petição
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27/02/2025 14:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 16:21
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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19/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:29
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/02/2025 12:17
Conclusão para despacho
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12/02/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2024 15:51
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/12/2024 15:10
Conclusão para despacho
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06/12/2024 15:10
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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