TJTO - 0000699-34.2023.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000699-34.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000699-34.2023.8.27.2725/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)APELADO: WILSON FERNANDES DE CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA BARROS KANELA (OAB TO009530) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em sede de apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso da embargante para estabelecer o termo inicial da correção monetária no vencimento da dívida, negando provimento ao apelo do corréu e majorando os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Sustenta-se, nos aclaratórios, a existência de obscuridade e omissão quanto à fundamentação adotada, especialmente no tocante à aplicação do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, e ao pedido de fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade ou omissão ao não enfrentar de forma adequada o pedido de fixação do termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração é adequada para modificar o fundamento de mérito do acórdão já proferido, com eventual atribuição de efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria referente ao termo inicial da correção monetária, fundamentando-se no artigo 397 do Código Civil e na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem a incidência da correção monetária desde o vencimento da obrigação em caso de inadimplemento contratual, hipótese em que a mora é ex re. 5. A interpretação jurídica quanto à natureza da dívida, considerada líquida, certa e com vencimento previamente estipulado, afasta a aplicação do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, por se tratar de obrigação exigível, decorrente de contrato com parcelas e datas de vencimento determinadas. 6. A alegação de que o valor já se encontrava atualizado até determinada data não altera o fundamento jurídico de que, sendo a dívida líquida e com mora configurada, a atualização monetária incide desde o inadimplemento, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. 7. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício passível de correção por meio de embargos declaratórios, sendo a via adequada, em tais casos, o manejo de recurso próprio às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em obrigações contratuais líquidas com vencimento certo, a correção monetária incide desde a data do inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981. 3. A insatisfação da parte com a fundamentação ou com o desfecho do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual reexame da matéria ser buscado por meio do recurso cabível às instâncias superiores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 397; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDROMS 4477/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Américo Luz; Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se íntegro o acórdão proferido, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 17:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/03/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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13/01/2025 21:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/01/2025 21:28
Juntada - Documento - Relatório
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20/12/2024 14:34
Processo Reativado
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20/12/2024 14:34
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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07/08/2024 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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06/08/2024 21:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/08/2024 21:17
Decisão - Cancelamento da distribuição - Monocrático
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29/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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