TJTO - 0003923-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003923-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005705-79.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: LENISVALDO DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009)ADVOGADO(A): FLÁVIO CÂNDIDO DUTRA (OAB TO007243)AGRAVADO: RAKEL LOPES COUTOADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009)ADVOGADO(A): FLÁVIO CÂNDIDO DUTRA (OAB TO007243)AGRAVADO: OMEGA TAPETES PERSONIFICAÇÃO EMPRESARIALADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009)ADVOGADO(A): FLÁVIO CÂNDIDO DUTRA (OAB TO007243) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida no curso de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de devedores inadimplentes, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros pela ferramenta SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, ao fundamento de que já houvera tentativa recente de bloqueio.
O agravante sustenta violação ao princípio da efetividade da execução e busca o deferimento da diligência com base em lapso temporal significativo desde a última tentativa e respaldo em jurisprudência consolidada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), na modalidade “teimosinha”, mesmo após utilização recente da ferramenta, considerando o transcurso de tempo desde a última tentativa e os princípios que regem a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 854 do Código de Processo Civil não impõe qualquer limitação temporal para repetição de pedidos de bloqueio de valores via SISBAJUD, tampouco exige que se esgotem previamente outros meios de localização de bens. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da ferramenta “teimosinha”, que possibilita reiterações automáticas de ordens de bloqueio, desde que fundadas nas circunstâncias do caso concreto e na persistente inadimplência do executado. 5.
No caso concreto, entre a última tentativa de bloqueio (setembro de 2024) e o novo pedido (fevereiro de 2025), transcorreram cerca de cinco meses, tempo que se mostra razoável para nova diligência, especialmente diante da ineficácia anterior e da necessidade de assegurar a efetividade da execução. 6.
A negativa da medida, sem análise das especificidades do caso e da natureza do crédito, revela-se incompatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade do processo executivo, além de contrariar orientação consolidada dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido, para reformar a Decisão agravada e autorizar nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
Tese de julgamento: 1. É admissível a reiteração de pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade "teimosinha", desde que observado lapso temporal razoável e ausência de êxito em diligência anterior, independentemente de prévia demonstração de esgotamento de outros meios de satisfação do crédito. 2.
A negativa imotivada ou generalizada de nova tentativa de constrição patrimonial viola os princípios da efetividade da jurisdição e da utilidade do processo executivo, especialmente em se tratando de crédito cuja inadimplência persiste. 3.
A interpretação sistemática do artigo 854 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite concluir pela legalidade da reiteração de ordens de penhora eletrônica, com respaldo em circunstâncias concretas que evidenciem a necessidade da medida. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 854.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no Recurso Especial n. 2.153.854/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, Diário da Justiça Eletrônico de 22/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, possibilitando a realização de nova penhora online via SISBAJUD, considerando o lapso temporal superior a 1 ano desde a última tentativa e a natureza do crédito executado.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 16:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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02/07/2025 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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02/07/2025 14:58
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 14:58
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 18:30
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 13:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:45
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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14/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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13/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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