TJTO - 0002132-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002132-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006532-78.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: TANIA NAZARE GOMES PEREIRAADVOGADO(A): KESLEY MATIAS PIRETT (OAB TO001905)ADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486)AGRAVADO: VICTOR REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)AGRAVADO: LUCAS REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)AGRAVADO: RENAH REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANIA NAZARÉ GOMES PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO.
TESES RECURSAIS QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE ANALISADAS NO JUÍZO SINGULAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, apreciam-se, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, as razões do agravo interno interposto no evento 14, de forma conjunta. 2.
Destacando que é incabível no agravo interno a apreciação de assuntos não debatidos na instância de origem, sob pena de incorrer em inovação recursal e supressão de instância. 3.
Ademais o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 4.
Por sua vez a ação de imissão de posse tem por finalidade a garantia da posse por parte daquele que detém a propriedade do bem, consubstanciando o direito de reivindicar coisa sua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil de 2002. 5.
Assim, evidenciada a propriedade da parte autora/agravada sobre o imóvel objeto da lide, bem como antevista a injustiça da permanência da ré/agravante na posse do mesmo, vislumbra-se a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano, sendo de rigor o deferimento da liminar de imissão na posse deprecada na exordial, notadamente se não há risco de irreversibilidade da medida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 1.228 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil e argumenta que não foi comprovada a posse injusta exercida pela recorrente, bem como que não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Sustenta ainda divergência jurisprudencial.
Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido.
As contrarrazões ao recurso foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, a parte é legítima e está presente o interesse recursal.
O preparo encontra-se dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida.
A recorrente alega violação aos arts. 1.228 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, sustentando que não foi comprovada a posse injusta e que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Verifica-se que as questões federais foram devidamente prequestionadas, tendo o acórdão recorrido se manifestado sobre os dispositivos legais apontados.
Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, verifica-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente, no sentido de que seria indevido o deferimento da imissão provisória na posse, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Isso porque o acórdão recorrido concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que “evidenciada a propriedade da parte autora/agravada sobre o imóvel objeto da lide, bem como antevista a injustiça da permanência da ré/agravante na posse do mesmo, vislumbra-se a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano”.
Todavia, a alteração desse entendimento demandaria da Corte Superior nova análise das circunstâncias fáticas e das provas da causa, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que examina pedido de medida liminar, a jurisprudência do STJ é de que incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, a qual preceitua que "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 735/STF.
REVISÃO VEDADA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXPOSTO DE FORMA INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte estabelece que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência da probabilidade do direito alegado, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme orientação consolidada no enunciado n. 7 da súmula de jurisprudência desta Corte. 3.
A aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional.
Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que todos os precedentes citados pela recorrente são oriundos do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Para configurar divergência válida, seria necessário demonstrar interpretação divergente entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, mediante adequado cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de violação à lei federal e da Súmula 13 do STJ quanto à alegada divergência jurisprudencial.
Intime-se. -
03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:58
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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05/06/2025 16:28
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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05/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 14:27
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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04/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002132-80.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00065327820248272731/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: VICTOR REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)AGRAVADO: LUCAS REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)AGRAVADO: RENAH REZENDE VERASADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 16/05/2025 - PETIÇÃO -
19/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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19/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/05/2025 14:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36, 39 e 37
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/04/2025 13:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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10/04/2025 16:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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10/04/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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07/04/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 14:55
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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26/03/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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26/03/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 13:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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24/03/2025 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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18/03/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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28/02/2025 04:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/02/2025 14:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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18/02/2025 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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18/02/2025 12:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/02/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/02/2025 14:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/02/2025 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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12/02/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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