TJTO - 0008716-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:46
Conclusão para decisão
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07/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008716-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DESPACHO/DECISÃO Conforme preleciona súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial é requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, sendo um elemento substancial para a constituição em mora do devedor.
O simples fato de enviar a notificação para o endereço do requerido constante no contrato e esta retornar com a informação "ausente" não o constitui em mora.
Far-se-á necessário observar o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devidaprestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifo meu) A disposição legal é nítida ao permitir a constituição em mora em notificações assinadas por terceiro, mas para que tal benesse ocorra é imprescindível que a notificação, primeiramente, seja entregue ao endereço.
Sem a entrega desta não é possível constar no aviso de recebimento a assinatura do destinatário ou até mesmo de terceiros, de quais se trata o citado Decreto-Lei.
Ademais, é acertado o entendimento de que um dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária é a comprovação da mora do devedor, como se depreende da jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NÃO ESGOTAMENTOS DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico no sentido de que para "a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível à comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.".2.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida de indeferimento da inicial. (TJTO, Apelação Cível, 0003659-48.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 02/08/2023 17:57:33) Portanto, no caso em tela, houve uma simples tentativa de notificação.
Assim, novamente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 17:39
Conclusão para decisão
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23/06/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0008716-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DESPACHO/DECISÃO É pacífico o entendimento de que um dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária é a comprovação da mora do devedor, como se depreende da jurisprudência colacionada abaixo: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NÃO ESGOTAMENTOS DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. MORA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico no sentido de que para "a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível à comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.".2.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida de indeferimento da inicial. (TJTO, Apelação Cível, 0003659-48.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/07/2023, juntado aos autos 02/08/2023 17:57:33) Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando a mora do devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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06/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696440, Subguia 93024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 458,68
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22/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696439, Subguia 92959 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.005,99
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15/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2025 12:45
Lavrada Certidão
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15/04/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696440, Subguia 5495859
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15/04/2025 09:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696439, Subguia 5495857
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14/04/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5696440 - R$ 458,68
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14/04/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5696439 - R$ 1.005,99
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14/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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