TJTO - 0017717-91.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/08/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0017717-91.2024.8.27.2706/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 26/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 70 - 25/08/2025 - Decisão Determinação Expedição de precatório/rpvEvento 68 - 25/08/2025 - Conta Atualizada -
26/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/08/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 16:59
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
25/08/2025 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARAEPREC
-
25/08/2025 12:59
Conta Atualizada
-
25/08/2025 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2025 20:39
Conclusão para despacho
-
24/08/2025 20:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> COJUN
-
04/08/2025 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017717-91.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA (OAB TO013274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PEDRO HENRIQUE AGUIAR SILVA em face da AGENCIA MUNICIPAL DE SEGURANCA,TRANSPORTE E TRANSITO DE ARAGUAINA - ASTT. Verifico nos autos que o exequente busca o ressarcimento do valor da penalidade pecuniária que fora decretada nula por este juízo, conforme sentença evento 31. Em contrapartida, defende-se o ente público alegando inexigibilidade e possível violação ao princípio da congruência, uma vez que o autor não fez pedido nesse sentido.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da decretação judicial de nulidade da penalidade administrativa, poderia o exequente ser ressarcido por pelo pagamento da multa. De início, destaco que a sentença, atualmente transitada em julgado, declarou a nulidade da penalidade, de modo que buscou excluir os efeitos jurídicos daquele ato administrativo, como pode ser visto no dispositivo do referido ato decisório: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº AI00000757 e DETERMINAR o seu arquivamento, acarretando o cancelamento de todos os efeitos dele decorrente; por conseguinte, DECLARO DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, é cediço que um dos efeitos jurídicos da multa em questão é a imposição de pagamento, a qual, se não tivesse sido adimplida, tornar-se-ia inexigível, circunstância que, de igual modo, deve possibilitar o ressarcimento do exequente, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Municipal, na forma do art. 884 do Código Civil. Seguindo essa linha, cito precedente da Corte Local: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS).
MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS.
SERVIDOR EXONERADO.
CONCURSO PÚBLICO ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL.
ATO NULO NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS.
PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.3.
Tratando-se de ato administrativo nulo, não há efeitos posteriores nem sua convalidação, como é o caso de promoção ou pagamento de adicionais, pretensão autoral da presente demanda; considerando que o artigo 37 da Constituição Federal determina que, a Administração Pública obedeça aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.(TJTO , Apelação Cível, 0000623-78.2021.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/07/2022, juntado aos autos 18/07/2022 12:21:23) Assim, conquanto não haja disposição expressa no ato decisório, por trata-se de decorrência direta do que foi decidido, não há violação ao princípio da congruência.
Ante ao exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ASTT, de forma que homologo os cálculos juntados pela parte exequente no evento 43, CALC4.
Em atenção ao disposto no inciso V do art. 7º da Portaria nº 830/2020/TJTO, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros.
Após, EXPEÇAM-SE as Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor e/ou de Precatório, devendo guardar estrita observância à Portaria nº 830/2020/TJTO, à Resolução nº 303/2019/CNJ, à Lei nº 12.153/2009 e demais cautelas legais.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições, após, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
10/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:03
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 16:57
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
24/05/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
23/05/2025 17:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 45 - de 'OFÍCIO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
23/05/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PETIÇÃO' para 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
-
29/04/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/04/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:16
Trânsito em Julgado
-
08/04/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/03/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/03/2025 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 08:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/01/2025 08:39
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'OFÍCIO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/01/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2024 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/12/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/12/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/12/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/12/2024 13:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/12/2024 13:18
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 15:48
Conclusão para julgamento
-
13/12/2024 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'OFÍCIO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/12/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/10/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 14:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
19/09/2024 13:33
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2024 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/09/2024 13:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO, CULTURA E DESPORTO - EXCLUÍDA
-
03/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005487-84.2025.8.27.2737
Ministerio Publico
Jucelio Magalhaes Alves
Advogado: Pollyana Lopes Assuncao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 19:26
Processo nº 0031275-66.2021.8.27.2729
Maria Zilma Marinho Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 09:49
Processo nº 0002464-17.2025.8.27.2710
A Soares Silva Comercio
Amanda Ferreira Silva
Advogado: Ihago Novais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 11:32
Processo nº 0001536-24.2021.8.27.2737
Banco da Amazonia SA
Jose Mauro de Freitas
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2021 10:41
Processo nº 0000743-56.2022.8.27.2703
Deuziene Mendes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2024 14:42