TJTO - 0004784-11.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/08/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004784-11.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE LUIS CAVALCANTE DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062)RÉU: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) SENTENÇA JOSE LUIS CAVALCANTE DE SOUSA ajuizou ação de cobrança contra FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, partes qualificadas, na qual alega que houve atraso injustificado no descarregamento do caminhão no armazém requerido.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 7 e 43), mas deixou de comparecer à audiência conciliatória.
Por duas vezes foi determinado que o autor comprovasse sua legitimidade para postular em juízo (eventos 33 e 38). É o relato do essencial.
Decido.
Conforme se depreende do evento 1 (OUT9), o caminhão era guiado por Vando Dias Paes, pessoa estranha à lide.
Diante disso, este juízo determinou ao requerente que comprovasse sua legitimidade para litigar, inclusive para que comprovasse sua qualidade de TAC agregado ou independente.
Tal distinção se faz necessária para que o julgador avaliasse se no caso concreto havia a qualificação como TAC agregado (artigo 4º, § 1º da Lei nº 11.442/2007), modalidade em que se coloca o veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
No entanto, o requerente se limitou a juntar seu registro como TAC, deixando de comprovar a modalidade do contrato de transporte que foi eleita para realizar a entrega da carga junto à requerida, não atendendo, dessa forma, à determinação judicial emanada e reiterada pelo juízo.
Dessa forma, resta evidenciado que a narrativa inaugural, quando avaliada em confronto com os documentos juntados nos autos, revela a ilegitimidade do requerente para postular em juízo, pois não era ele quem dirigia o caminhão, e não há indícios mínimos de que se apresentava como TAC agregado no caso concreto, não podendo, portanto, postular ressarcimento em virtude do alegado atraso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I c/c artigo 330 II, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da ilegitimidade ativa de JOSE LUIS CAVALCANTE DE SOUSA.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
22/08/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 10:51
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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21/08/2025 13:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 16:08
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - (GO062275)
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03/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004784-11.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE LUIS CAVALCANTE DE SOUSAADVOGADO(A): LUCAS SILVERIO PARREIRA (OAB GO062275)ADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062)RÉU: FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) DESPACHO/DECISÃO Considerando que no evento 1 há postulação para realização do depoimento pessoal dos prepostos da requerida, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 15:09
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 10:05
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004784-11.2024.8.27.2731/TO AUTOR: JOSE LUIS CAVALCANTE DE SOUSAADVOGADO(A): LUCAS SILVERIO PARREIRA (OAB GO062275)ADVOGADO(A): ANTONIO DE CAMPOS MEIRA NETO (OAB GO061062) DESPACHO/DECISÃO A petição do evento 36 em nada atende à determinação de emenda à inicial.
Reitero o despacho do evento 33, e determino que o requerente junte contrato de transporte ou documento equivalente que ateste seu enquadramento como TAC agregado ou TAC independente (artigo 4º, §1º e §2º da Lei 11.442/2007) no caso concreto, a fim de que comprove sua legitimidade para postular o direito vindicado.
Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para julgamento.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 11:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/04/2025 17:48
Conclusão para despacho
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24/03/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/03/2025 15:31
Protocolizada Petição
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21/02/2025 13:46
Conclusão para despacho
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14/02/2025 08:42
Protocolizada Petição
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06/02/2025 21:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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06/02/2025 21:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/02/2025 18:19. Refer. Evento 20
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06/02/2025 09:24
Protocolizada Petição
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05/02/2025 17:47
Juntada - Informações
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29/01/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 06/02/2025 17:30
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18/11/2024 10:57
Protocolizada Petição
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13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2024 13:37
Protocolizada Petição
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31/10/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 16:21
Lavrada Certidão
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28/10/2024 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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11/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 12:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 14:26
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/09/2024 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 01/11/2024 14:00
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09/08/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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