TJTO - 0016115-85.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016115-85.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016115-85.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)APELADO: ALEXANDRE CAETANO RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E À FUNDAMENTAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação revisional, afastando a capitalização de juros moratórios, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre o REsp 1.821.182/RS e os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC; (ii) se os embargos podem ser utilizados como instrumento de prequestionamento, ainda que ausente vício no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada enfrentou todos os fundamentos essenciais da controvérsia, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros superiores à média de mercado. 4.
Ainda que não tenha mencionado expressamente o REsp 1.821.182/RS, sua tese foi considerada e afastada com base na jurisprudência pacífica do STJ. 5.
A ausência de menção literal a dispositivos legais não caracteriza omissão, desde que o julgado esteja adequadamente fundamentado. 6.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à exigência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.7.
O uso reiterado de embargos para fins de prequestionamento sem demonstração de vício compromete a celeridade e atrai a advertência do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais e a precedentes invocados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é clara e suficiente. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para compelir manifestação literal sobre todos os argumentos apresentados, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2533671/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001652-43.2014.8.27.2715, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 26.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000860-80.2023.8.27.2713, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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19/05/2025 09:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:52
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/03/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/12/2024 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/12/2024 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/12/2024 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/12/2024 10:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/12/2024 10:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 14:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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05/12/2024 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/12/2024 08:41
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 16:17
Juntada - Documento - Certidão
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22/11/2024 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/11/2024 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 50
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19/11/2024 17:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/11/2024 17:58
Juntada - Documento - Relatório
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27/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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