TJTO - 0000905-84.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000905-84.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000905-84.2024.8.27.2734/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241)APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato referente a contribuição associativa, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e legítima que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais e para a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelecem responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, conforme disposto no art. 14. 4.
Compete ao fornecedor, no caso, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à existência de contratação válida e autorizadora dos descontos efetuados. 5.
No caso concreto, a parte apelante limitou-se a alegar que houve contratação mediante aceite eletrônico (via SMS), mas não apresentou qualquer documento que comprovasse a adesão da autora aos serviços ofertados, tampouco juntou termo de adesão ou gravação que evidenciasse o consentimento expresso, elemento essencial à validade da contratação, sobretudo quando envolve descontos em proventos de aposentadoria. 6.
A ausência de prova acerca da contratação revela falha na prestação do serviço e ilicitude na retenção dos valores descontados, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inexistência de engano justificável. 7.
A jurisprudência pacífica reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral, tendo em vista a vulnerabilidade da parte consumidora, a afetação à sua dignidade e o comprometimento da sua subsistência, não se tratando de mero aborrecimento. 8.
O valor fixado a título de danos morais na sentença, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógico-compensatória da indenização, não se justificando sua alteração. 9.
A sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, segundo o qual a privação indevida de recursos financeiros essenciais, ainda que por valores módicos, caracteriza violação aos direitos da personalidade, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação de contratação válida e expressa autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e impõe ao fornecedor a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário viola a dignidade da pessoa humana e afeta o mínimo existencial do consumidor, configurando dano moral in re ipsa, que independe de comprovação de prejuízo concreto. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suficiente para reparar o dano e desestimular práticas abusivas, evitando enriquecimento sem causa. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nas relações de consumo, é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do defeito no serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme preceituam os arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0001429-05.2023.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003825-74.2022.8.27.2710, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 30.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000174-56.2021.8.27.2714, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 04.08.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 13:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 09:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - Monocrático
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24/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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