TJTO - 0024750-63.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 24
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024750-63.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024750-63.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CRISLANE DOS SANTOS MELO MODESTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL VALADARES DE MORAIS (OAB TO007570) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
COPESE. ATUAÇÃO NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA . LEGALIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidata eliminada de concurso público para o cargo de enfermeira, regido pelo Edital n.º 03/2024, promovido pelo Município de Palmas. 2.
A impetrante sustenta a existência de vícios materiais nas questões 17, 27, 38 e 40 da prova objetiva, requerendo sua anulação e reclassificação no certame.
A sentença reconheceu a competência da Justiça Estadual e julgou improcedente o pedido, por ausência de flagrante ilegalidade nas questões impugnadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar o mandado de segurança, mesmo quando a banca examinadora contratada pelo Município é vinculada a uma universidade federal; (ii) estabelecer se há vício formal ou material nas questões impugnadas que justifique a sua anulação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A banca examinadora (COPESE/UFT) foi contratada para atuar como mera executora do certame municipal, o que não caracteriza autoridade federal para fins de fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Preliminar rejeitada. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas atribuídas, salvo ocorrência de ilegalidade flagrante, não caracterizada na hipótese dos autos. 6.
As alegações da candidata não evidenciam erro material ou afronta manifesta ao conteúdo programático previsto, configurando mera inconformidade com o gabarito oficial. 7.
A atuação da banca examinadora está protegida pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não sendo possível a revisão judicial sem prova inequívoca de irregularidade. 8.
A intervenção judicial, ausente flagrante ilegalidade, violaria o princípio da separação dos poderes e comprometeria a segurança jurídica dos certames públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.Compete à Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de concurso público promovido por ente municipal, ainda que executado por banca vinculada a universidade federal, quando esta atua como prestadora de serviço. 2.
O controle judicial das questões de concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da compatibilidade com o edital, sendo inadmissível a substituição da banca examinadora pela via judicial, salvo em caso de erro crasso ou flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015; TJTO , Apelação Cível, 0024620-73.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025; TJTO , Apelação Cível, 0024390-31.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025; TJTO , Apelação Cível, 0028996-10.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/06/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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15/05/2025 09:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:29
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/03/2025 08:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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10/03/2025 08:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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