TJTO - 0024750-63.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000460-23.2016.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000460-23.2016.8.27.2742/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB MG069306)ADVOGADO(A): Roberto Venesia (OAB MG103541) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIA DA PARTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
O apelante sustenta que não houve inércia, pois promoveu diligências para localização do devedor e impulsionamento do feito, sendo a demora na citação atribuível à morosidade do Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a atuação diligente da parte exequente e a incidência da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia do credor na adoção de medidas para impulsionar a execução. 5.
No caso concreto, o apelante promoveu diversas diligências para localização do devedor e citação, tendo requerido providências ao longo do processo, o que afasta a configuração da inércia processual. 6.
A demora na citação decorreu de dificuldades na localização do devedor e da própria burocracia do trâmite judicial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando atribuível ao Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 7.
Além disso, a citação por edital somente pode ser deferida após o esgotamento das tentativas ordinárias de citação pessoal, o que justifica eventual delonga na tramitação processual e não caracteriza desídia da parte exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor na adoção de medidas para impulsionar a execução, não se configurando quando este se mantém diligente no processo. 2.
A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do devedor e da morosidade do Judiciário, não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 240, § 3º, e 487, II; CC, art. 202, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005273-15.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 5000092-45.2005.8.27.2731, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; TJTO , Agravo de Instrumento, 0002721-43.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 09/08/2023; STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, a fim de reformar a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
17/02/2025 17:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
-
14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
11/02/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
14/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
28/11/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 41 e 42
-
19/11/2024 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5606276, Subguia 61887 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,00
-
19/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/11/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/11/2024 11:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5606276, Subguia 5455427
-
15/11/2024 11:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CRISLANE DOS SANTOS MELO - Guia 5606276 - R$ 6,00
-
15/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/11/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/11/2024 10:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
-
08/11/2024 07:38
Conclusão para julgamento
-
05/11/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2024 13:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/07/2024 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2024 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5495623, Subguia 32023 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
01/07/2024 20:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5495622, Subguia 31993 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
-
01/07/2024 14:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2024 14:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/07/2024 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2024 14:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/07/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/06/2024 16:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
25/06/2024 17:48
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2024 09:48
Protocolizada Petição
-
22/06/2024 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5495623, Subguia 5412802
-
22/06/2024 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5495622, Subguia 5412801
-
18/06/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2024 13:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CRISLANE DOS SANTOS MELO - Guia 5495623 - R$ 50,00
-
18/06/2024 13:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CRISLANE DOS SANTOS MELO - Guia 5495622 - R$ 27,00
-
18/06/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002729-74.2021.8.27.2737
Granol Industria Comercio e Exportacao S...
Os Mesmos
Advogado: Iron Amadeu Camilo de Vasconcelos Naves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:27
Processo nº 0000462-09.2024.8.27.2743
Antonio dos Reis Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2024 16:50
Processo nº 0007369-95.2025.8.27.2700
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Adailton Ferreira de Araujo
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 17:32
Processo nº 0045260-34.2023.8.27.2729
Otanilson da Cruz Noleto
Lormino Neto Campos
Advogado: Mirian Barbosa dos Santos Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2023 17:11
Processo nº 0026603-50.2022.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Jose Evandiel da Silva Barros
Advogado: Waleks Sousa Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2025 16:48