TJTO - 0002729-74.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002729-74.2021.8.27.2737/TO APELANTE: JOSE YOUSSEF JUNIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774)ADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822)APELADO: GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES (OAB GO021431) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ YOUSSEF JUNIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da ação monitória ajuizada em seu desfavor por GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a intimação do apelante (evento 2, DECDESPA1), este alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas do preparo recursal, sem prejuízo de sua própria subsistência.
Para tanto, apresenta declaração pessoal e documentos que indicariam situação de endividamento decorrente da atividade agrícola. É o necessário a relatar. DECIDO.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que comprovar não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
No entanto, a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos.
No presente caso, embora o apelante alegue dificuldades financeiras e acúmulo de dívidas, não apresentou documentação idônea que comprove situação de real hipossuficiência econômica, como declaração de imposto de renda; comprovantes de renda atual; extratos bancários; demonstrações patrimoniais.
A mera alegação genérica de dificuldades financeiras, acompanhada de cópias de demandas judiciais, não é suficiente para demonstrar incapacidade de arcar com o preparo recursal, especialmente tratando-se de produtor rural em atividade empresarial e presumivelmente dotado de capacidade contributiva mínima.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA – AGRAVO DESPROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça.
Não restando comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça . (TJ-MT 10146291320228110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) g.n Dessa forma, não comprovados os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino que o recorrente providencie o devido recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 10:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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25/08/2025 09:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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01/08/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 19:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002729-74.2021.8.27.2737/TO APELANTE: GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES (OAB GO021431)APELANTE: JOSE YOUSSEF JUNIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): GIORGIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA TAVARES (OAB TO008774)ADVOGADO(A): JANEILMA DOS SANTOS LUZ (OAB TO003822) DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por GRANOL INDUSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A e JOSE YOUSSEF JUNIO DA SILVA, fundamentado com base nas disposições do art. 1.009 do CPC, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional.
No ato de interposição, a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Acerca do pedido de gratuidade formulado necessário esclarecer que, seguindo a diretiva do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, entende-se pertinente a comprovação da incapacidade econômica, a fim de evitar a sua banalização, não mais se mostrando suficiente a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, devendo, pois, a parte recorrente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Tal entendimento, inclusive tem sido reiteradamente adotado nesse egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em Embargos de Terceiro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural, podendo ser afastada fundamentadamente.4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, objetivando assegurar o acesso à justiça para aqueles que não podem suportar os encargos do processo.5.
No caso em análise, a agravante comprovou que o valor do benefício previdenciário por ela recebido a impossibilita de arcar com as custas processuais e taxa judiciária que perfazem valor elevado.6.
O direito ora pretendido pela parte agravante merece amparo, pois negar-lhe a concessão da assistência judiciária gratuita seria tolher o acesso à justiça, uma vez que esta não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural para fins de concessão de assistência judiciária gratuita é relativa, uma vez que comporta prova em contrário.2.
O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve prevalecer sempre que comprovada a insuficiência de recursos do demandante para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013695-08.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013866-62.2024.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 27/11/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016152-13.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:42:46) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a comprovação de insuficiência de recursos do Agravante para o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A presunção de veracidade da hipossuficiência financeira é relativa, exigindo comprovação documental idônea.
No caso, a mera declaração de imposto de renda do ano de 2022 - desatualizada, é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira. 4.
Mantida a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, concedendo ao Agravante a possibilidade de parcelamento das custas processuais, considerando a ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.IV.
DISPOSITIVO: 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015626-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:42) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Após a propositura da demanda, o julgador singular, determinou a juntada de documentos aptos à comprovar a situação de hipossuficiência alegada ou recolhimento dos valores, sob pena de cancelamento da distribuição.2 - Não obstante o argumento de que a parte apelante fazia jus ao beneplácito, fato é que o Magistrado a quo não se convenceu com os documentos apresentados pela parte autora e, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos.3 - Contudo, devidamente intimada, a apelante manteve-se inerte, deixando de comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher os valores devidos.4 - Uma vez não atendido o comando judicial, resta legítima a sentença, pois que nos termos do artigo 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".5 - A consequência jurídica do não recolhimento das custas iniciais, é o cancelamento da distribuição, com extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como procedido pelo juízo originário em sentença que se mantém.6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sem honorários advocatícios na primeira instância.(TJTO , Apelação Cível, 0020473-38.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, DJe 09/11/2023 15:11:17) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
ART. 290 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas processuais (evento 4), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a autora quedou-se inerte.
A consequência jurídica do não atendimento da determinação judicial nestes termos é o cancelamento da distribuição tal como procedido pelo juízo originário em decisão que se mantém.2. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0019975-39.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/10/2023, DJe 20/10/2023 16:11:09) Considerando que a parte que interpôs a presente Apelação não é beneficiária da justiça gratuita somando-se ao fato de que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, determino a INTIMAÇÃO da Apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias informe qual o valor do preparo recursal; bem como apresente documentos que comprovem a impossibilidade de efetuar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para apreciação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:52
Despacho - Mero Expediente
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11/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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