TJTO - 0013871-84.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013871-84.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001715-93.2022.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: DVANY RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO GALVAO NETO (OAB PI015941)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO LIMINAR E ACÓRDÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIdo.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família. 2.
O acórdão embargado concluiu pela ausência de comprovação suficiente da destinação residencial do imóvel penhorado, entendendo não caracterizado o bem como de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3.
O embargante sustenta existência de contradição, apontando divergência entre os fundamentos da decisão liminar e os adotados no julgamento do mérito.
A embargada requer a rejeição dos aclaratórios, sustentando ausência de vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a decisão liminar que reconheceu indícios de impenhorabilidade e o acórdão de mérito que afastou tal condição, à luz do mesmo conjunto probatório, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A concessão liminar decorreu de cognição sumária, própria da urgência, sem a formação do contraditório e da ampla instrução. 6.
O acórdão, em sede de cognição exauriente, concluiu pela insuficiência probatória quanto à residência da entidade familiar no imóvel constrito. 7.
Eventual divergência de entendimento não configura contradição jurídica ou lógica interna do julgado. 8.
A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A divergência entre os fundamentos de decisão liminar e de acórdão de mérito, proferidos sob diferentes graus de cognição, não configura contradição sanável por embargos de declaração. 2.
A ausência de prova inequívoca da destinação residencial do imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015527-76.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:53:28); (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.242024-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
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21/05/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:12
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/03/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/03/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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21/02/2025 12:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 17:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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20/02/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/02/2025 15:49
Juntada - Documento - Voto
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10/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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29/01/2025 08:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/01/2025 08:55
Juntada - Documento - Relatório
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18/09/2024 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/09/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/08/2024 16:15
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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09/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/08/2024 17:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5379204 - R$ 48,00
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09/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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