TJTO - 0045530-58.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045530-58.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JANAINA MIRANDA XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637)ADVOGADO(A): JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563)APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Janaina Miranda Xavier contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, estelionato e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.
A autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, se passando por funcionário da instituição financeira, induziu-a a realizar pagamento de boleto no valor de R$ 8.392,83 e transferência de R$ 10.000,00.
O banco estornou apenas a transferência da poupança e manteve a cobrança do valor pago via cartão de crédito, que resultou na negativação do nome da autora.
Os pedidos foram julgados improcedentes na origem, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e no fortuito externo.
Inconformada, a autora apelou, buscando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade recursal) impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe praticado por terceiro, mediante engenharia social, que levou a consumidora a realizar voluntariamente operações bancárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, com argumentação jurídica coerente e direta, satisfazendo o princípio recursal e assegurando o contraditório. 4.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, mas admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, nos termos do §3º do mesmo artigo. 5.
A autora realizou, voluntariamente, operações bancárias de alto valor com base em instruções telefônicas de pessoa não identificada, sem confirmação por canais oficiais, configurando conduta imprudente e rompimento do nexo causal entre eventual falha do banco e os danos sofridos. 6.
A fraude perpetrada por terceiro, mediante engenharia social direcionada diretamente à consumidora, caracteriza fortuito externo, alheio à esfera de controle da instituição financeira, afastando a responsabilidade objetiva da ré. 7.
A operação contestada foi regularmente processada com a utilização de dados corretos e senhas da própria consumidora, sem comprovação de falha nos sistemas bancários ou vazamento de dados atribuível ao banco. 8.
O estorno parcial realizado pelo banco decorreu de liberalidade e não implica reconhecimento de responsabilidade, sendo legítima a manutenção do débito referente ao pagamento por cartão de crédito, ante a ausência de vício na operação. 9.
A jurisprudência do TJTO é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade civil de instituições financeiras em casos de fraudes externas perpetradas por terceiros, quando há conduta imprudente do consumidor que contribui diretamente para o resultado lesivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação que impugna, de forma fundamentada, os principais fundamentos da sentença deve ser conhecido, ainda que com estruturação argumentativa semelhante à petição inicial. 2.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando comprovadas a culpa exclusiva da vítima e a ocorrência de fortuito externo. 3.
A realização voluntária de operações bancárias pelo consumidor, com base em orientações de terceiros não identificados e sem confirmação por canais oficiais, configura imprudência suficiente para romper o nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e §3º; CPC/2015, arts. 1.009 e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJTO, Apelação Cível nº 0009047-50.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 03.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0038672-11.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0029393-69.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais, por restar configurada a culpa exclusiva da vítima e caracterizado o fortuito externo, excludentes da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045530-58.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 421) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: JANAINA MIRANDA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637) ADVOGADO(A): JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 421
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22/07/2025 10:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 261
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045530-58.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 261) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: JANAINA MIRANDA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): HILDO VERISSIMO DA PAIXAO (OAB MG202637) ADVOGADO(A): JOSÉ LEMOS SILVA (OAB TO009563) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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