TJTO - 0010051-59.2022.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007017-40.2025.8.27.2700/TO CREDOR: HELDER CELESTE DE SOUZAADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de HELDER CELESTE DE SOUZA, no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE GURUPI, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 747.887,83 (setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), com destaque de 25% (vinte e cinco) por cento de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 05/02/2025 (evento 108, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 19/10/2021 (evento 59 da Apelação Cível n°. 00118833520198272722), conforme o Ofício Precatório 2025/001823 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Nassib Cleto Mamud, nos autos da Ação originária de n°. 00118833520198272722. (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para a elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor, MUNICÍPIO DE GURUPI, para a inclusão da importância de R$ 747.887,83 (setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) no exercício orçamentário do ano de 2027, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para a quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica. (...) INTIME-SE o Credor para apresentar o documento pessoal de identificação para análise da superpreferência por idade, porquanto não juntado nos Autos da origem. Prazo de 15 (quinze) dias.
No evento 10, PET1 o Credor requer "a juntada da cópia dos documentos pessoais em anexo, visando o deferimento do crédito superpreferencial, vez que o autor conta com mais de 60 anos".
Anexou o documento pessoal de identificação (evento 10, DOC_PESS2) confirmando que é IDOSO, uma vez nascido em 29/04/1965, contando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pagamento superpreferencial de precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019 - CNJ dispõe que: Art. 9º.
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) Em se tratando de ente devedor submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, como no caso em apreço, a Resolução n°. 303/2019 do CNJ disciplina: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 75.
Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sobre o assunto, foi editado o Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Precatórios realizada em 6 de dezembro de 2024, nos termos do art. 1º, VI da Resolução CNJ nº 158/2012 e dos arts. 1º, VI, e 10 do Regimento Interno do Fonaprec, nos seguintes termos: 8.
Pagamento de superpreferência O pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativosaos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ainda, no julgamento do Ato Normativo 0008054-42.2024.2.00.0000 realizado em 23/12/2024, restou aprovada a proposta de mudança da Resolução n°. 303/CNJ com a revogação do §2º do artigo 75, que previa o pagamento de preferências constitucionais previstas no §2º do artigo 100 da Constituição Federal sobre os demais precatórios, independentemente do momento da expedição e de requisição.
Nesse aspecto, este julgado assim deliberou: A proposta, que busca conferir maior racionalidade ao regime de pagamento dos precatórios denominados superpreferenciais e prestigiar a ordem cronológica de quitações, define que serão pagos no ano vigente as ordens de pagamento privilegiadas apresentadas até o dia 2 de abril, sendo agendados para pagamento preferencial no ano seguinte aqueles apresentados após esta data.
Assim sendo, conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ, ou seja, os precatórios apresentados até o dia 02 de abril serão pagos no exercício orçamentário vigente, agendados ao ano seguinte os pagamentos preferenciais apresentados entre o dia 03 de abril do ano anterior e 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024 - TJTO assim estabelece: Art. 19.
O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito. (...) Art. 21.
A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos. § 1º O pedido de superpreferência, antes da apresentação do precatório, deverá ser encaminhado ao juízo da execução, a quem competirá processar e decidir o pleito, preenchendo o campo respectivo na requisição eletrônica do precatório. (...) § 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição. § 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional. § 9º O requerimento pode ser formulado pessoalmente ou por intermédio de advogado habilitado, por meio de procuração. § 10.
Na hipótese do requerimento ser feito diretamente pelo credor, obriga-se a comunicar seu advogado do requerimento de superpreferência, caso tenha contrato de honorários advocatícios em relação à ação que deu origem ao crédito do precatório. § 11.
Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Cumpre registrar que a Resolução nº. 303/2019 do CNJ passou a permitir o deferimento de superpreferência por idade independentemente de requerimento, a partir de informações aferidas nos documentos dos processos, inclusive da origem. Vejamos: § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A documentação juntada no evento 3, SITCADCPF1 e evento 10, DOC_PESS2 destes Autos comprova que o Requerente se enquadra na hipótese prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, eis que nascido em 29/04/1965, contando hoje com (sessenta) anos de idade e Credor de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade e determino remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
O setor Técnico da Coordenadoria de Precatórios deverá atualizar a quantia requisitada, inserindo a respectiva planilha nos autos, intimando as partes para eventuais impugnações.
O valor apurado será atualizado monetariamente mês a mês, podendo ser consultado pelas partes no sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, observado que, no mês do efetivo pagamento, deverá ser incluída nos autos a planilha mais recente, que norteará a quitação do presente Ofício requisitório.
O pagamento ocorrerá na forma do Enunciado nº. 8 do Fórum Nacional de Precatórios.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
06/06/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00100515920228272722/TJTO
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03/10/2024 15:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00100515920228272722/TJTO
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28/05/2024 11:29
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR3ECIV -> TJTO
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28/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Trânsito em Julgado - 23/04/2024 12:26:35)
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28/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/04/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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22/04/2024 20:55
Protocolizada Petição
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22/04/2024 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/04/2024 20:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA - Guia 5452825 - R$ 96,00
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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20/03/2024 12:57
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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20/03/2024 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Bem de Família (Voluntário) - Para: Compra e Venda
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19/03/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2024 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/03/2024 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/02/2024 13:38
Conclusão para julgamento
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15/02/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/01/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:55
Protocolizada Petição
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23/11/2023 16:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 23/11/2023 16:30. Refer. Evento 65
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11/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2023 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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19/09/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:53
Lavrada Certidão
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01/09/2023 14:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 23/11/2023 16:30
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29/08/2023 14:41
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2023 13:32
Conclusão para decisão
-
23/08/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2023 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/07/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 15:26
Decisão - Outras Decisões
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22/06/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2023 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2023 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
25/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 17:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/04/2023 14:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
11/04/2023 14:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
11/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR3ECIV
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13/03/2023 15:28
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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13/03/2023 15:28
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 13/03/2023 15:29. Refer. Evento 34
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13/03/2023 15:26
Remessa para o CEJUSC - TOGUR3ECIV -> TOGURCEJUSC
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18/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/02/2023 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/01/2023 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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30/01/2023 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/01/2023 14:34
Lavrada Certidão
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25/01/2023 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 13/03/2023 15:00
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23/01/2023 20:00
Despacho - Mero expediente
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23/01/2023 17:04
Conclusão para despacho
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01/11/2022 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/09/2022 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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21/09/2022 12:01
Protocolizada Petição
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2022 12:45
Protocolizada Petição
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24/08/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 00:28
Protocolizada Petição
-
22/08/2022 19:26
Protocolizada Petição
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03/08/2022 17:07
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 13:02
Protocolizada Petição
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28/07/2022 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2022 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2022 15:22
Expedido Carta pelo Correio
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11/07/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2022 15:02
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2022 13:43
Protocolizada Petição
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08/07/2022 16:51
Conclusão para decisão
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08/07/2022 16:50
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2022 16:39
Protocolizada Petição
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08/07/2022 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAMJ para TOGUR3ECIVJ)
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08/07/2022 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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