TJTO - 0010051-59.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010051-59.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010051-59.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)ADVOGADO(A): CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B)ADVOGADO(A): JORGE AUGUSTO MAGALHÃES ROCHA (OAB TO004454)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PURGAÇÃO DA MORA OU DA RENEGOCIAÇÃO EFETIVA.
OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, promovido pelo BANCO BRADESCO S.A., em decorrência de inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de considerar como comprovada a renegociação contratual capaz de obstar a consolidação da propriedade do imóvel; (ii) verificar se houve erro de apreciação quanto à caracterização de preço vil e à ausência de nulidade no edital de leilão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame da valoração das provas realizadas pelo colegiado. 4.
No caso em exame, o acórdão embargado examinou detidamente as provas apresentadas, especialmente os documentos constantes dos eventos 1 e 7 dos autos originários, concluindo que a embargante não comprovou de forma suficiente a existência de renegociação contratual ou a purgação da mora no prazo legal. 5.
As mensagens eletrônicas e capturas de tela apresentadas não comprovam, por si sós, a formalização de acordo que configure repactuação da dívida com novos prazos e obrigações aceitas pelo credor.
Ademais, o boleto juntado não se refere a parcela do contrato de financiamento, mas ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
O acórdão também ressaltou que o inadimplemento contratual é confessado e que, diante da ausência de pagamento dentro do prazo legal, foi regularmente consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 7.
Quanto à alegação de preço vil, destacou-se a ausência de comprovação do valor de avaliação do imóvel à época dos leilões, sendo insuficiente o simples fato de o lance do segundo leilão estar abaixo de 50% do valor ofertado no primeiro, sem elementos que demonstrassem que este correspondia ao valor de mercado. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a caracterização do preço vil exige demonstração de que o valor do bem é inferior a 50% da avaliação judicial, o que não se verificou no presente caso. 9.
Dessa forma, não se constata a existência de obscuridade, omissão ou erro material na decisão colegiada.
O inconformismo da embargante deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. 10.
A ausência de oposição do apelado aos embargos não altera o conteúdo da análise, sendo irrelevante para o juízo de admissibilidade e mérito do presente recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação formal de renegociação contratual ou purgação da mora no prazo legal autoriza a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997. 2.
A mera juntada de conversas informais por e-mail ou aplicativos de mensagens, desacompanhadas de comprovantes de pagamento ou instrumentos de repactuação contratual, não é suficiente para afastar a inadimplência confessada pela parte devedora. 3.
Não configura omissão ou obscuridade o acórdão que, de forma clara e fundamentada, rejeita as alegações de nulidade do edital e de preço vil por ausência de prova robusta quanto ao valor de mercado do imóvel. 4.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, devendo ser manejados exclusivamente para suprir vícios formais na decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 903.138/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016; TJPR, AI nº 0001707-16.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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19/05/2025 08:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:24
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 17:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 17:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/02/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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09/01/2025 09:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/01/2025 15:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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07/01/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/12/2024 09:19
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 242
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04/12/2024 17:40
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 17:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/12/2024 17:12
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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07/10/2024 17:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/10/2024 12:14
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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07/10/2024 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5378529, Subguia 3539 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
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04/10/2024 13:53
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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03/10/2024 15:48
Retirado de pauta
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02/10/2024 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/10/2024 14:15
Despacho - Mero Expediente
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27/09/2024 16:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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26/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 16:53
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/09/2024 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/09/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 15:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/09/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/09/2024 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/09/2024 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/09/2024 14:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/09/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 21:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/08/2024 12:36
Juntada - Documento - Certidão
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22/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 142
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20/08/2024 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/08/2024 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2024 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/07/2024 23:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2024 21:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5378529, Subguia 5372294
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25/07/2024 20:56
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HELLEN CRISTINA PERES DA SILVA - Guia 5378529 - R$ 192,00
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19/07/2024 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:48
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
01/07/2024 15:48
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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