TJTO - 0019557-57.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 16:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/07/2025 11:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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17/07/2025 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/07/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019557-57.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DO BRASILADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RICARDO FASSINA (OAB SP209984)ADVOGADO(A): ARLENE FERREIRA DA CUNHA MAIA (OAB TO002316)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: MARCELO CARMO GODINHOADVOGADO(A): MARCELO CARMO GODINHO (OAB TO000939)ADVOGADO(A): RONALDO AUSONE LUPINACCI (OAB TO01316A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS EM CAUSAS EXECUTIVAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão unânime que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida pelo Juízo singular, a qual resolveu as impugnações apresentadas na fase de liquidação e declarou liquidada a sentença que fixou honorários advocatícios devidos ao ex-advogado da instituição.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos critérios definidos na Causa 67 e à incidência de juros moratórios nas execuções, com alegação de afronta à coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios fixados na denominada Causa 67; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da incidência de juros moratórios devidos por terceiros nas causas executivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração é cabível para suprir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4.
Não se constata omissão no acórdão embargado quanto à Causa 67, uma vez que restou expressamente consignado que o valor dos honorários de sucumbência deve observar a fração de dois terços (2/3) sobre 10% do débito atualizado, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal e em consonância com decisão já transitada em julgado.
A análise realizada seguiu fielmente os termos do comando executivo do acórdão da Ação de Arbitramento, não havendo qualquer equívoco no critério adotado. 5.
Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à incidência dos juros de mora nas causas executivas, pois o acórdão embargado abordou de forma direta e fundamentada a questão, esclarecendo que os juros de mora devidos por terceiros integram a base de cálculo dos honorários advocatícios nas execuções promovidas pelo banco exequente, entendimento consolidado em decisões anteriores e amparado em jurisprudência do próprio Tribunal. 6.
A pretensão do embargante restringe-se à rediscussão de matérias já decididas e alcançadas pela preclusão, o que se mostra incabível no âmbito dos embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 7.
A repetição dos mesmos fundamentos já analisados revela intuito meramente infringente, sem identificação de vícios no julgado, caracterizando uso indevido da via aclaratória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à reavaliação de fundamentos que foram expressamente enfrentados pelo acórdão recorrido, ainda que com decisão contrária aos interesses da parte embargante. 2.
A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na denominada Causa 67 deve observar a fração de dois terços sobre 10% do valor do débito atualizado, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal e em harmonia com o título executivo judicial transitado em julgado. 3.
Os juros de mora devidos por terceiros nas causas executivas integram o valor da obrigação principal e, por conseguinte, repercutem na base de cálculo dos honorários advocatícios, sem que tal inclusão configure violação à coisa julgada ou inovação indevida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022, II e parágrafo 2º do art. 1.026.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0006285-93.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 21.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012122-66.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2478214/GO.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o v. acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:58
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
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15/05/2025 10:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 10:09
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 15:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/04/2025 07:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 52
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16/04/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/04/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 15:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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07/04/2025 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/03/2025 18:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 21:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/03/2025 17:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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07/03/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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07/03/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/03/2025 14:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/03/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/02/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
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05/02/2025 18:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/02/2025 18:41
Juntada - Documento - Relatório
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 15:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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03/12/2024 17:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/12/2024 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383845, Subguia 5374123
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03/12/2024 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL - Guia 5383845 - R$ 24,00
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28/11/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/11/2024 11:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5609610 Situação: Pago. Boleto Pago.
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22/11/2024 22:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5609610 Situação: Em Aberto.
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21/11/2024 18:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 256 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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