TJTO - 0014568-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014568-81.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGES SARDINHAADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/06/2025 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/06/2025 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/09/2025 16:30
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20/06/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014568-81.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PEDRO HENRIQUE BORGES SARDINHAADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se, originalmente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESSARCIMENTO SUBSIDIÁRIO ajuizada por PEDRO HENRIQUE BORGES SARDINHA em desfavor da UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora pretendia, em sede de tutela de provisória de urgência, que fosse determinado que a requerida autorizasse e custeasse integralmente os materiais cirúrgicos indicados por seu médico assistente para a cirurgia reparadora com uso de dois materiais específicos: EXPERT FAST-UNI – Fixador Flexível Uni e BUTTON COM INSERSOR.
O autor, narra que é beneficiário do plano de saúde da requerida e que em 17/02/2025 fez seu primeiro pedido administrativo de autorização, entretanto a operadora autorizou apenas parte dos itens, negando especificamente a cobertura dos materiais EXPERT FAST-UNI e BUTTON COM INSERSOR, sob alegação genérica de não constarem no rol ou por se tratar de “duplo método de fixação”.
Relata que realizou outros dois pedidos administrativos, informando da urgência da realização do procedimento, previsto para o dia 04/04/2025, no entanto, a operadora novamente se recusou a custear os materiais essenciais.
Intimado para emendar a inicial, apresentando aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, o autor no evento 13 juntou alguns documentos, bem como informou que a cirurgia fora realizada no dia 04/04/2025, optando por realizar o procedimento às suas próprias expensas para não comprometer sua integridade física e mobilidade, juntando a Nota Fiscal (evento 13 – NFISCAL7) e comprovante de pagamento (evento 13 – COMP_DEPOSITO8) dos materiais cirúrgicos utilizados (EXPERT FAST-UNI E BUTTON COM INSERSOR).
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a reembolsar, de imediato, os valores despendidos com o tratamento.
Com a inicial vieram os documentos no evento 1, complementados pelos documentos do evento 13.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 15.
Custas recolhidas nos eventos 23 e 24.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
O legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se demonstrados "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, não se evidenciam tais elementos.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca o reembolso imediato de valores que, segundo suas alegações, já foram pagos em razão de um procedimento médico-hospitalar de urgência/emergência.
Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta o perigo de dano necessário para a concessão da tutela provisória de urgência.
O perigo de dano, para fins do art. 300 do CPC, reside na iminência de um prejuízo que ainda não se concretizou ou que se agrava substancialmente com a demora do processo.
No caso de pedido de reembolso de valores já despendidos, o alegado dano patrimonial já se consumou no momento do desembolso, configurando-se como um prejuízo pretérito.
A espera pela solução definitiva da lide para reaver os valores não se enquadra na urgência exigida pela lei para a concessão da medida liminar.
A finalidade da tutela de urgência não é a de satisfazer um direito já lesado, mas sim a de evitar que a demora do processo cause um dano irreparável ou de difícil reparação que ainda está por vir ou que se agrave.
Por outro lado, o pedido de reembolso de valores em sede de tutela de urgência vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão.
A concessão do reembolso imediato, por ter caráter satisfativo, representa uma medida potencialmente irreversível.
Caso, ao final da instrução processual, a pretensão autoral seja julgada improcedente, a restituição dos valores pela parte autora à operadora de saúde poderá ser de difícil ou impossível reaver, o que caracterizaria um prejuízo à parte requerida, caso a decisão liminar seja posteriormente revogada ou modificada.
A legislação processual civil veda expressamente a concessão de tutela de urgência quando há risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Desse modo, embora a probabilidade do direito do autor seja uma questão que demanda cognição exauriente e a instauração do contraditório para a devida análise da recusa da operadora de saúde, a ausência de perigo de dano atual e iminente e a irreversibilidade da medida obsta a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para reembolso dos valores pagos, em razão da inexistência de perigo de dano iminente e do risco de irreversibilidade do provimento. 2. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO); c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta); d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 3. INTIME-SE a parte autora por seu advogado(a) para comparecer ao ato. 4. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 5. INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que esta somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, neste caso, a parte autora manifestou interesse (§ 4º, I, art. 364, CPC). 6. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 7. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 8.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado. 9.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 10.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. 11. Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. 12.
Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). 13.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. 14.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. 15.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. 16. Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. 17. Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 18. Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 19.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). 20. Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas- TO, data registrada no sistema. -
16/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
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10/06/2025 17:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 17:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722722, Subguia 102543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 90,00
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03/06/2025 17:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5722721, Subguia 102532 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,00
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03/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722722, Subguia 5509351
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02/06/2025 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5722721, Subguia 5509341
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02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO HENRIQUE BORGES SARDINHA - Guia 5722722 - R$ 90,00
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31/05/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO HENRIQUE BORGES SARDINHA - Guia 5722721 - R$ 185,00
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30/05/2025 22:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/05/2025 16:58
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 14:58
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
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07/04/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/04/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 11:22
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL4CIV
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03/04/2025 22:24
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 20:26
Conclusão para despacho
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03/04/2025 20:22
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL4CIV -> PLANTAO
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03/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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