TJTO - 0002283-16.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:50
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 10:25
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
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15/07/2025 13:03
Juntada - Outros documentos
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002283-16.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: NUBIA SANTOS MUNIZ LEAOADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB SP406538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado por NÚBIA SANTOS MUNIZ LEÃO, por meio de sua defesa constituída, sustentando, em síntese, possuir filho menor de 12 anos, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando cuidados maternos permanentes e específicos.
O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, foi favorável à concessão da prisão domiciliar (evento n.º 14). É o suficiente relato.
Decido.
Dispõe o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, dentre outras situações, quando se tratar de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; No presente caso, observo que a requerente se encontra inserida na hipótese acima ilustrada, uma vez que possui filho menor de 12 anos de idade, apresentando certidão de nascimento e laudo médico que atesta o autismo da criança, circunstâncias essas que indicam que a sua presença é imprescindível para os cuidados do menor.
Deste modo, considerando que a prisão cautelar é medida de exceção e só deve ser mantida em situações em que a segregação seja indispensável — o que não ocorre no caso em questão —, opto por substituí-la por outras medidas cautelares.
No tocante ao assunto, recentemente a Suprema Corte, no HC 152500, substituiu a prisão preventiva, pela medida cautelar de prisão domiciliar ( CPP, art. 317), por entender que a medida se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal.
No mesmo sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, conceder “Habeas Corpus Coletivo (HC 143641)” para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
A partir da definição em sede do referido Habeas Corpus Coletivo, verifica-se a existência de três requisitos para a concessão do benefício: I. mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos de idade, ou deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), II. que possuam a guarda dos filhos e III. que não tenham praticado crimes mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
Nesse sentido: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS COLETIVO.
STF.
No julgamento do HC143641/SP o STF estendeu a concessão da ordem, para que seja concedida prisão domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
In casu, preenchidos os requisitos, impositiva é a concessão da prisão domiciliar à paciente, comprovadamente mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos, inclusive um recém-nascido em fase de aleitamento.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
LIMINAR CONFIRMADA. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5825684-74.2023.8.09.0000, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/01/2024, DJe de 17/01/2024) Assim, em que pese a existência dos requisitos indicadores da prisão preventiva, no caso é possível que a prisão seja cumprida na forma domiciliar, por uma questão humanitária, porque a presa é mãe de uma criança menor de anos de idade, que depende de seus cuidados para o pleno desenvolvimento.
Frise-se que a lei e a jurisprudência não exigem que os filhos crianças estejam desassistidos para que a prisão preventiva da genitora seja substituída pela prisão domiciliar, haja vista que, por razões humanitárias e para garantir a proteção integral da criança, a necessidade dos cuidados maternos é legalmente presumida, ainda mais no caso em comento, em que o menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. […] 4.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Além disso, vige também o entendimento de que "O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016)" (AgRg no HC n. 805.493/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Nessa linha de entendimento, é devida a concessão da prisão domiciliar à acusada NÚBIA SANTOS MUNIZ LEÃO, nos termos dos artigos 317 e 318, inciso V, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas cautelares que entendo serem pertinentes, bem como de decretação da prisão preventiva na forma regular, caso haja descumprimento das medidas ora deferidas.
Em face do exposto, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, converto a PRISÃO PREVENTIVA da custodiada NÚBIA SANTOS MUNIZ LEÃO, em PRISÃO DOMICILIAR, mediante o cumprimento por parte da requerente das seguintes obrigações legais: a) manter este Juízo informado do seu endereço, telefone com WhatsApp para contato, devendo tais informações serem prestadas no ato da soltura; b) comparecer a todos os atos do processo a que for regularmente intimada; c) não mudar de endereço, sem prévia comunicação a este juízo; d) não praticar nova infração penal dolosa; e) permanecer recolhida em sua residência até decisão em sentido contrário, podendo ausentar-se apenas para acompanhamento médico, devendo ser previamente informado a este juízo.
Importante ressaltar que o descumprimento das condições acima acarretará a revogação da medida e consequente retorno da custodiada ao sistema carcerário.
Vale a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO, que deverá ser assinado pela custodiada cientificando-a das condições impostas para concessão da prisão domiciliar, assim como OFÍCIO À DIREÇÃO DO PRESÍDIO FEMININO EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADA.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura dentro do BNMP 2.0, com posterior juntada no e-Proc.
Após, remeta-se o feito à CAS, para consulta no BNMP 2.0 quanto à situação prisional da custodiada.
Oficie-se o Batalhão de Polícia Militar e a Polícia Civil para que tomem ciência da decretação da prisão domiciliar, requerendo auxílio na fiscalização das medidas impostas à NÚBIA SANTOS MUNIZ LEÃO.
Anexe-se cópia da presente DECISÃO nos autos principais.
Ciência às partes.
Após cumpridas as determinações, arquivem-se.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 01:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 19:35
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 19:07
Expedido Alvará de Soltura
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04/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:43
Decisão - Concessão - Prisão Domiciliar
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04/07/2025 17:10
Conclusão para decisão
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04/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:41
Lavrada Certidão
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03/07/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
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01/07/2025 21:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
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01/07/2025 21:33
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 16:00
Conclusão para decisão
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01/07/2025 15:54
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:37
Distribuído por dependência - Número: 00019921620258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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