TJTO - 0001992-16.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECRI -> TJTO
-
03/09/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2025 09:56
Conclusão para despacho
-
30/08/2025 21:40
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 13:18
Juntada - Informações
-
26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001992-16.2025.8.27.2710/TO RÉU: NUBIA SANTOS MUNIZ LEAOADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB SP406538) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de NUBIA SANTOS MUNIZ LEÃO, já devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 14 de abril de 2025, por volta das 18h28min, utilizando o Ambiente Virtual – “WhatsApp”, a denunciada, em plena consciência do caráter ilícito do fato, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Ronivon Teodoro da Silva a fazer pagamentos instantâneos via “Pix” para sua conta.
A denúncia foi recebida (evento n.º 3).
A acusada foi validamente citada (evento n.º 34), tendo apresentado resposta à acusação (evento n.º 40).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual manifestou pela condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, assim como pela condenação ao pagamento de danos em favor da vítima.
A defesa da acusada, por sua vez, apresentou alegações finais, sustentando que não há prova nos autos que indique a autoria por parte da acusada, sendo usado seus documentos para a abertura de conta para golpes em sede policial.
A vítima não reconheceu a ré como sendo a autora do crime.
A réu nunca teve contato com a vítima.
Além disso, não há provas de que o estelionato mediante fraude tenha sido praticado pela ré.
O fato da conta estar em seu nome não desqualifica a palavra da ré.
Logo, não havendo certeza, não é caso de condenação, sendo a acusada também vítima, ao passo que uma terceira pessoa enviou mensagem pelas redes sociais, sendo oferecido R$ 500,00 para que aquele pudesse fazer as movimentações necessárias repassando conta e senha.
Logo, não houve dolo na sua conduta.
Nenhum dos envolvidos terceiros foram investigados.
Logo, a ré não teve dolo e não agiu para praticar tal golpe.
Dessa forma, sem ato praticado pela ré, é caso de aplicação do princípio na dúvida em favor da ré, com a sua consequente absolvição.
Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu sem nenhuma causa de nulidade.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente, com a garantia, em favor da acusada, de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza, em toda sua extensão, o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV).
Não há questões prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual analiso o mérito da ação penal.
Durante a realização de audiência de instrução, a vítima RONIVON TEODORO DA SILVA, respondeu que no dia estava saindo para um evento quando recebeu um WhatsApp de um parlamentar pedindo socorro de um valor.
Que por ser amigo do parlamentar, não veio na cabeça ser um golpe.
Que pediu que fosse devolvido no dia seguinte cedo.
Que a devolução seria feia por Pix.
Que a pessoa se passando por seu colega parlamentar, de nome Oseias, utilizou no WhatsApp a foto dele.
Que a chave Pix seria de um nome de uma mãe de outro parlamentar, mas somente o primeiro nome.
Que diante disso, pensou que fosse para socorrer outro amigo parlamentar, motivo que não desconfiou.
Que fez a transferência de R$ 3.922,00.
Que feito o Pix, como estava tendo o evento, Oseias não estava.
Que por lá, outros amigos chegaram e avisaram que clonaram o celular do referido colega, motivo que percebeu ter ocorrido um golpe.
Que registrou a ocorrência.
Que a chave Pix seria da acusada, por meio de CPF, que levaria a um depósito para o Banco Bradesco.
Que não conseguiu reaver o valor.
Que não sabe dizer qual seria o telefone.
Em juízo, a testemunha FREDSON SILVA SANTANA, Policial Civil, respondeu que mediante autorização policial, iniciaram investigação.
Que pelo Banco Bradesco tinha a ficha cadastral da ré, seu documento de identidade com foto, bem como celular em seu cadastro, que levou a outro telefone em que conseguiu manter comunicação com a ré.
Que indagada acerca da transferência, negou ciência e questionada sobre a conta bancária, negou conhecimento bem como transferência uma um tal de Gustavo.
Que a ré teria realizado transferências para a própria genitora dela e outras transferências.
Que a ré faz uso regular da conta tanto antes como depois dos fatos.
Que as transferências do dia 14 de abril, a ré fez para outra conta dela, além de diversas outras contas.
Que Gustavo recebeu 8 transferências.
Que a ré negou conhecer Gustavo, bem como autorizado movimentar sua conta.
Que a ré confirmou que já utilizou a conta durante um bom período, recebendo até mesmo benefícios.
Que a ré recebeu os valores depositados pela vítima, sendo que a chave Pix faz menção à conta da ré no Bradesco.
Em seu interrogatório em juízo, a acusada NUBIA SANTOS MUNIZ LEÃO respondeu que não recebeu valores em sua conta.
Que um tempo estava na rede social e acabou aparecendo uma pessoa que precisava de uma conta bancária.
Que para usar a sua conta, receberia R$ 500,00.
Que seria para receber valores.
Que vendeu sua conta.
Que forneceu a senha bancária e seus dados.
Que a conta bancária tinha sido aberta pela ré, que tinha usado fazia anos.
Que assinou contrato de abertura de conta bancária de maneira digital.
Que as mensagens não foram anexadas na defesa.
Que conhece Maria Isabel Conceição Santos, que é sua mãe, sendo que é da conta Nex.
Eis o resumo pertinente da prova oral produzida em juízo.
DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI Assim prescreve o art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Com efeito, conforme se depreende do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, atribuir definição jurídica distinta daquela apresentada na denúncia, ainda que resulte na fixação de pena mais gravosa.
Nesse sentido, para a aplicação do instituo da emendatio libelli previsto no dispositivo legal acima referenciado, é indispensável que os fatos narrados não sejam alterados, sendo que, uma vez ocorrendo tal modificação fática, estar-se-ia diante do instituto da mutatio libelli, que, por sua vez, exige a retomada da ação penal para garantir o efetivo exercício do direito de defesa.
Aliás, a regra em alusão decorre da premissa de que o acusado, a bem da verdade, defende-se dos fatos atribuídos na denúncia, pouco importando a capitulação descrita pelo Ministério Público em sua peça acusatória.
No caso dos autos, é imprescindível registrar que a denúncia assim descreve a ação delituosa: “Consta do incluso Inquérito Policial que no dia de 14 de abril de 2025, por volta das 18h28min, utilizando o Ambiente Virtual – “WhatsApp”, a denunciada, já devidamente qualificada, em plena consciência do caráter ilícito do fato, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Ronivon Teodoro da Silva, a fazer pagamentos instantâneos via “Pix” para sua conta.” Soma-se a isso o fato de que a vítima em juízo, afirmou ter sido vítima de golpe via mensagem de WhatsApp.
Tal circunstância, como se vê, se amolda perfeitamente à hipótese prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo a necessidade de restauração da fase petitória do processo penal, mormente ao se considerar que os fatos narrados na peça acusatória foram efetivamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalvo que o instituto que exige o aditamento da petição inicial acusatório é o fenômeno da mutatio libelli, previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.
Na hipótese de aplicação da mutatio libelli, o magistrado se encontra diante de provas que revelaram a ocorrência de fatos que, embora típicos, não foram descritos na denúncia, razão pela qual é necessário o aditamento da exordial acusatória para submeter os fatos apurados ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, os fatos relacionados ao crime de estelionato de fato já haviam sido descritos na denúncia, não tendo o Ministério Público Estadual, tão somente, capitulado a conduta adequada, qual seja, art. 171, § 2º-A, do Código Penal, que trata do estelionato mediante fraude.
Desta feita, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, aplico ao caso concreto o instituto da emendatio libelli para atribuir definição jurídica diversa aos fatos ocorridos, a fim de acrescentar a capitulação tipificada no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
DO CRIME DE ESTELIONATO (FRAUDE ELETRÔNICA) Assim estabelece o art. 171, §2º-A, do Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: [...] Fraude eletrônica §2º-A.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Incorre no crime de estelionato o agente que obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Sobre a descrição deste tipo penal, preleciona a doutrina de Cleber Masson (Direito Penal, parte especial: arts. 121ª 212, 11ª Edição, Editora Método, 2018, pgs. 616 e 627): O núcleo do tipo é “obter”.
Trata-se de conduta composta, pois a descrição legal contém a expressão “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheiro, induzindo ou mantendo alguém em erro”.
Destarte, obter equivale a alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio. (...) O elemento subjetivo é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico) representado pela expressão “para si ou para outrem”.
Exige-se a finalidade de obtenção de lucro indevido, em proveito próprio ou alheio, razão pela qual não há estelionato na ausência de conhecimento acerca da ilicitude da locupletação em prejuízo alheio.
Para configuração do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, é necessário que o agente cometa a fraude utilizando informações para induzir a erro a vítima através de redes sociais, contatos telefônicos ou outro meio fraudulento análogo.
Tal delito foi incluído ao Código Penal pela Lei n.º 14.155 no ano de 2021.
O aludido tipo penal decorre do fato de que, ao mesmo tempo em que trouxeram avanço e progresso, o avanço digital e tecnológico também repercutiu na forma em que os crimes são cometidos, surgindo as fraudes eletrônicas e o uso de tecnologias e da internet para a prática de todo tipo de crime, impondo ao Estado políticas públicas e alterações legislativas para um combate eficaz dessa nova criminalidade.
Da análise das provas coligidas, constata-se a satisfatória comprovação da materialidade e da autoria do crime imputado em desfavor da acusada.
Senão, vejamos.
Analisando-se os autos, verifica-se, pois, que em se tratando da materialidade e autoria delitiva não há dúvidas, seja diante do acervo documental produzido em fase investigativa (Boletim de Ocorrência n.º 00034713/2025, Relatório de Ordem de Missão Policial, Termo de Representação criminal da vítima JOSÉ RONIVON TEODORO DA SILVA, Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatório Técnico SGD n.º 2025/31009/025167, Relatório Final proveniente dos resultados dos trabalhos investigativos), seja por maio da prova oral produzida em juízo, tendo sido esta bastante precisa e detalhada a apontar a prática do crime de estelionato pela ré.
Dessa forma, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
A materialidade, diante da vasta prova documental que identifica o caminho percorrido para valores depositados pela vítima via chave Pix, alcançando o destinatário, destinatário esse cuja chave Pix e conta bancária são da mesma pessoa, qual seja a ré.
Além disso, pelos depoimentos da vítima e da testemunha, ficou claro que, no dia dos fatos, a vítima recebeu uma mensagem via WhatsApp, na qual uma pessoa, fingindo ser um colega parlamentar do ofendido, pediu valores a serem depositados para suprir uma emergência momentânea.
Essa situação foi aceita de bom grado pela vítima, por se tratar de alguém de seu convívio, mas que seria devolvido no dia seguinte, mesmo porque a vítima teria problemas caso isso não ocorresse.
Assim, a pessoa enviou uma chave Pix, com CPF da ré e conta bancária no mesmo sentido, razão pela qual tais valores foram recebidos.
A testemunha e ré confirmaram que a conta era usada pela ré, bem como movimentada por ela, sendo até mesmo que a própria ré fez transferências desta conta para a sua própria mãe de nome Maria Isabel Conceição Santos, conta esta aberta por ela, com o uso de seus documentos.
Confirmando a autoria certa, a própria ré confirmou que esta seria a uma conta bancária aberta por ela, mas que supostamente a teria cedido onerosamente a terceiros, a pretexto de receber uma mensagem via redes sociais de terceiro, sendo este o grande responsável pelo golpe.
Vale ressaltar que tais mensagens não foram anexadas pela defesa, mesmo podendo requerer à rede social o conteúdo das mensagens em momento oportuno para apresentar sua resposta à acusação.
Se não bastasse, a ré, ao firmar o contrato bancário, tinha plena ciência que a conta bancária é pessoal e intransferível, e, mesmo que tenha negociado a sua conta, não apresentou prova alguma de tal tratativa.
Não se pode aqui perder de vista que, como o ônus probatório cabe àquele que alega, nos moldes previstos no art. 156 do Código de Processo Penal, tal situação ficou vazia, não cumprindo assim seu dever processual.
De outro turno, ficou claro nos autos que a chave Pix e conta bancária utilizada para aplicar o golpe na vítima de forma eletrônica via aplicativo de WhatsApp é da ré, conta esta que pulverizou os valores para terceiros, justamente para dificultar as investigações e assim também buscar a participação de outros envolvidos no esquema criminoso, sendo certo que a ré foi quem assim agiu, pois esta conta foi movimentada antes e depois do golpe, com o uso da senha que ela possuía, não havendo qualquer prova da suposta cessão onerosa por ela citada.
Desta maneira, restou fartamente demonstrado que a ré auferiu vantagem ilícita, mediante artifício (fraude material), por meio de envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, à vítima RONIVON TEODORO DA SILVA, a fazer pagamento instantâneo via Pix para sua conta bancária, no importe de R$ 3.922,00, restando configurado o crime de estelionato previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
A jurisprudência entende que há requisitos básicos para a caracterização do delito de estelionato, a saber: a) efetiva utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento apto a ludibriar a vítima; b) manutenção ou induzimento da vítima em erro e c) obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem.
Com efeito, o dolo, elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal, consiste na consciência e vontade de enganar outrem, mediante meio fraudulento, visando à obtenção da vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio. (PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro.
V. 2.
Parte Especial, arts. 121 a 249, 11 ed.. rev., Atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 579.).
No caso, tenho que a conduta da ré se aperfeiçoa perfeitamente ao tipo sob exame, restando claro que esse, mediante artifício (fraude material), fez com que a vítima efetuasse um Pix no importe de R$ 3.922,00, prejudicando inquestionavelmente a parte ofendida e auferindo vantagem indevida.
A propósito, como já alhures mencionado, inclusive reconhecido pela defesa, a conta bancária que recebeu o valor de R$ 3.922,00, de forma fraudulenta pela vítima, é da acusada, sendo certo que este nada trouxe em sua defesa para fins de retirar a caracterização de sua autoria, nos moldes descritos no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme já alhures exposto.
Desse modo, do cotejo dos elementos colhidos, verifica-se, sem sombra de dúvidas, a prática pela acusada do crime narrado na denúncia, a saber, estelionato em sua forma consumada.
Como é cediço, "o delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento do dano" (STF, RT 605/422). (...) "(STJ - RHC 17.106/BA, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2007, DJe 22/04/2008).
Assim, não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos são claras em demonstrar a materialidade, autoria e o dolo requerido para a caracterização do crime de estelionato. Isso posto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e, não militando em favor da acusada, causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a expedição de decreto condenatório é medida de rigor.
DA DOSIMETRIA DA PENA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o crime foi cometido de maneira sofisticada, com o uso de uma foto de um WhatsApp de um colega da vítima, de modo a fazer crer, durante as mensagens trocadas, que a pessoa era conhecida dela, fato a ser sopesado negativamente.
Circunstâncias: a ré, para dar mais credibilidade e conseguir a vantagem ilícita, aceitou devolver o empréstimo na manhã seguinte ao golpe, diante do pedido da vítima que disse estar apertada financeiramente naquele dia, fato a ser sopesado negativamente.
Consequências: a vítima teve prejuízo não recomposto, fato a ser sopesado negativamente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada NUBIA SANTOS MUNIZ LEÃO, por infração ao disposto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República e art. 59 do Código Penal, para perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA 1.
PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, considerando a existência de 3 circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em de 5 anos e 6 meses de reclusão e multa. 2.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, diante considerando a ausência de atenuantes e agravantes, permanece a pena ainda provisória em 5 anos e 6 meses de reclusão e multa. 3.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, considerando a ausência de causas de diminuição e aumento, resta a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e multa.
DA MULTA Avançando, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto, fixo 141 dias-multa, ocasião em que arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica da ré, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado Tocantins - FUNPES, dentro dos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
DETRAÇÃO Deixo eventual detração para ser realizada pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Pelo quantum de pena aplicada, com fulcro no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, indico o regime prisional SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição por pena alternativa, em razão do previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena com espeque no artigo 77, caput, do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do mesmo dispositivo processual penal, NEGO a ré o direito de recorrer em liberdade, ocasião em que MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR decretada nos autos n.º 0002283-16.2025.8.27.2710.
Deverá a acusada ser intimada e tomar conhecimento das condições que permanecerão vigentes ATÉ DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DA PENA FINAL APLICADA 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento da pena semiaberto, assim como o pagamento de 141 dias-multa, calculados à base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido desde essa data.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS A pena de multa deverá ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença (CP, art. 50).
Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais.
O Ministério Público é o titular da ação penal pública, portanto, parte legítima para requereu a fixação de indenização para a reparação de danos causados pelo delito, a qual, na verdade, é efeito da condenação, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal.
No caso, foi requerida expressamente a fixação de valor indenizatório em sede de alegações finais, tendo, portanto, sido objeto do contraditório e da ampla defesa.
Assim, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve o magistrado fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal.
Para a determinação da indenização mínima, deve se ter por base o prejuízo efetivamente sofrido.
No que diz respeito ao dano material, além do pedido expresso, com indicação do valor que seria devido, os documentos que acompanham o Inquérito Policial, corroborados pela prova testemunhal, revelam que a vítima sofreu prejuízo de R$ 3.922,00.
Assim, oportunizado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa, e comprovado o efetivo prejuízo, a condenação ao pagamento de indenização nos moldes acima delineados é medida que se impõe.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES. 34 VEZES.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUDITORIA INTERNA.
DOCUMENTOS E PROVA ORAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO A UM CRIME.
DOSIMETRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É induvidoso, sobretudo pelos documentos que instruíram a auditoria interna realizada pela instituição financeira e pelos testemunhos judiciais, que o apelante criou o nº de CPF falso que foi utilizado por ele para abrir uma conta corrente e para firmar contrato de empréstimo que gerou prejuízo de R$ 8.861,72 para o Banco do Brasil S/A, o que configura a prática dos crimes de estelionato e de inserção de dados falsos em sistemas de informações. 2.
Aplica-se o princípio da consunção quando a inserção de dados falsos foi utilizada como elemento essencial e indispensável de preparação ou execução do crime de estelionato. 3.
O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos às vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar-lhe, considerando os prejuízos sofridos. 4.
O Ministério Público é parte legítima na ação penal pública, e a indenização se trata apenas de aplicação da regra da obrigação de reparação do dano prevista no art. 91, inciso I, do Código Penal, ou seja, efeito da condenação, assim, havendo pedido expresso de condenação à indenização por dano material, e comprovado o valor do prejuízo, é de rigor a condenação do réu. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1036812, 20150111103474APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: 175/191) [destaques não constantes do original] Quanto aos danos morais, com arrimo nos termos do art. 387, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal, a fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral.
Por tais razões, fixo o valor de R$ 10.000,00 pelo prejuízo material e moral sofrido pela vítima diante do estelionato praticado pela ré.
Além disso, determino a expedição imediata de ofício ao Banco Central para comunicar que a acusada utiliza das suas chaves Pix, bem como de contas bancárias abertas em seu nome, para receber e distribuir valores oriundos do crime de estelionato, motivo pelo qual deve informar todos os bancos sobre essa situação, a fim de impedir que novos crimes sejam praticados com uso de contas bancárias ou chaves Pix da ré, uma vez que a manutenção dessas contas e chaves pode viabilizar novos delitos de estelionato realizados de forma semelhante.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação, expedindo-se a Guia de Execução Criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução n.º 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de ordenar a inserção do nome da sentenciada no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Notifiquem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/08/2025 17:25
Conclusão para julgamento
-
25/08/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 16:04
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
-
13/08/2025 16:52
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43, 50 e 56
-
23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2025 15:37
Expedido Ofício
-
22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001992-16.2025.8.27.2710/TO RÉU: NUBIA SANTOS MUNIZ LEAOADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB SP406538) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível na serventia.
Intimem-se os sujeitos da relação processual e requisitem-se, observando as prerrogativas legais.
Se necessário, expeça-se carta precatória inquiritória. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/07/2025 14:07
Juntada - Informações
-
21/07/2025 14:04
Juntada - Informações
-
21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:43
Juntada - Informações
-
21/07/2025 13:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 25/08/2025 14:15
-
21/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 08:58
Decisão - Outras Decisões
-
21/07/2025 08:45
Conclusão para decisão
-
21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001992-16.2025.8.27.2710/TORÉU: NUBIA SANTOS MUNIZ LEAOADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB SP406538)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA pela decisão constante nos autos, face a análise dos argumentos defensivos contidos na resposta à acusação, bem como diante da inexistência de motivos para absolvição sumária. -
18/07/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:47
Decisão - Outras Decisões
-
18/07/2025 16:35
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/07/2025 10:27
Juntado - Alvará de Soltura Cumprido
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001992-16.2025.8.27.2710/TO RÉU: NUBIA SANTOS MUNIZ LEAOADVOGADO(A): PRISCILA DE SOUZA CORDEIRO (OAB SP406538) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do evento nº 29, assim como que a acusada foi devidamente citada (evento 34, CERT1), intimo a defesa para que, no prazo legal, apresente resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Ademais, no mesmo prazo, deverá a advogada peticionante juntar aos autos a respectiva procuração, sob pena de nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa da acusada, conforme previsão legal. Às providências. Augustinópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 15:13
Juntada - Informações
-
03/07/2025 15:30
Juntada - Informações
-
02/07/2025 15:10
Juntada - Outros documentos
-
02/07/2025 15:09
Juntada - Outros documentos
-
01/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00022831620258272710
-
30/06/2025 16:20
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 13:49
Juntada - Outros documentos
-
27/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/06/2025 14:59
Lavrada Certidão
-
27/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:54
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2025 10:52
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 10:28
Lavrada Certidão
-
25/06/2025 14:43
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
24/06/2025 16:18
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 17:43
Lavrada Certidão
-
18/06/2025 10:33
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 13:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
16/06/2025 11:32
Juntada - Outros documentos
-
12/06/2025 15:42
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/06/2025 17:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/06/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 17:00
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:30
Expedido Ofício
-
05/06/2025 14:29
Juntada - Informações
-
04/06/2025 12:51
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/06/2025 11:48
Conclusão para decisão
-
04/06/2025 10:10
Distribuído por dependência - Número: 00013192320258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004780-53.2024.8.27.2737
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Danniel Coelho Maciel
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 14:32
Processo nº 0000954-39.2021.8.27.2732
Estado do Tocantins
Modaza Agropecuaria LTDA
Advogado: Lucas Leal Sousa
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 10:45
Processo nº 0000954-39.2021.8.27.2732
Estado do Tocantins
Modaza Agropecuaria LTDA
Advogado: Flavia Maria Quinan Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2024 12:19
Processo nº 0015724-07.2025.8.27.2729
Deidivan Rodrigues de Freitas Valadares
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:25
Processo nº 0011845-95.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Matheus Pereira Maranhao
Advogado: Lauro Simoes de Castro Bisnetto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2024 15:07