TJTO - 0000954-39.2021.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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14/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000954-39.2021.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000954-39.2021.8.27.2732/TO APELADO: MODAZA AGROPECUARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA QUINAN FERREIRA (OAB GO016668) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SOBRESTAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ICMS.
DESLOCAMENTO DE BOVINOS ENTRE IMÓVEIS RURAIS DO MESMO CONTRIBUINTE.
ESTADOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
FATO GERADOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DIREITO DE NÃO SER TRIBUTADO INDEVIDAMENTE.
PRESENÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. 1.1.
O mero deslocamento de semoventes entre propriedades rurais do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que, nesta situação, não se aperfeiçoa a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, não há operação mercantil ou alteração da propriedade da mercadoria transportada (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). 1.2.
Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, situação em análise, em que a impetrante juntou à inicial prova pré-constituída das alegações, evidenciando possuir propriedade rural no município de município de Araguaína/TO e outra no município de Trindade/GO, além de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes dos Estados do Tocantins e Pará, exercendo em ambos os Estados criação de gado/bovinos de corte. 1.3.
Inviável se falar em sobrestamento para aguardar o julgamento dos aclaratórios, opostos na ADC 49 no STF, se inexiste determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mencionada matéria. (Evento 12).
Este recurso foi admitido pela Presidência desta Corte Estadual e, no Superior Tribunal de Justiça, identificou-se que a questão discutida neste recurso extraordinário guarda relação com aquela tratada pelo Tema 1367 da Repercussão Geral, razão pela qual o Ministro Relator determinou a devolução dos autos para juízo de conformidade do acórdão em relação ao julgamento do Tema 1367 da Repercussão Geral (cf.
Evento 76/DESPDECI4). É o relato essencial.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1490708, leading case adotado para o Tema 1367 da Repercussão Geral, que versa acerca dos “efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1099 da Repercussão Geral e na ADC 49”, firmou a seguinte tese: A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).
Segue a ementa do acórdão do referido julgado: Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário.
ICMS.
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III.
Razões de decidir 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4. Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025).
Embora o acórdão de mérito tenha sido publicado, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal constatei que, nos referidos autos, há embargos declaratórios pendentes de julgamento, de modo que, no tocante à referida modulação dos efeitos acima mencionada, a questão ainda não foi definitivamente dirimida, motivo pelo qual se faz necessário aguardar o deslinde daquele feito, tendo em vista os consectários financeiros que serão gerados em decorrência do julgamento da lide naquela instância superior.
Nesse aspecto, entendo que um eventual encaminhamento dos autos ao órgão julgador de origem para aferição quanto à necessidade do juízo de adequação ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal ainda depende da solução definitiva a ser conferida no julgamento do Tema 1367 da Repercussão, razão pela qual concluo que o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, representa a medida mais adequada a ser adotada neste momento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até o julgamento definitivo do RE 1490708, leading case do Tema 1367 da Repercussão Geral.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/07/2025 18:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/06/2025 19:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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07/06/2025 19:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 07/06/2025 18:56:53)
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06/06/2025 13:36
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:49
Remessa Externa para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0000954392021827273220250205124954
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18/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/12/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
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21/11/2024 21:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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21/11/2024 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 19:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/11/2024 19:48
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/11/2024 19:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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12/11/2024 19:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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21/10/2024 11:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/10/2024 10:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/10/2024 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
16/10/2024 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
-
01/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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27/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2024 12:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2024 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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28/07/2024 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
28/07/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/07/2024 20:57
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/07/2024 18:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/07/2024 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/07/2024 17:12
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/07/2024 17:12
Juntada - Documento - Voto
-
01/07/2024 12:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/06/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/06/2024 12:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 273
-
14/06/2024 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/06/2024 17:31
Juntada - Documento - Relatório
-
22/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/05/2024 21:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
08/05/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2024 12:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2024 19:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/04/2024 10:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/04/2024 20:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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17/04/2024 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
17/04/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/04/2024 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2024 19:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/04/2024 19:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/04/2024 18:09
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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11/04/2024 18:09
Juntada - Documento - Voto
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22/03/2024 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/03/2024 12:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2024 00:00</b><br>Sequencial: 6
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23/02/2024 15:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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23/02/2024 15:43
Juntada - Documento - Relatório
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16/02/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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