TJTO - 0019216-41.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 121
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05/09/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117, 119, 120, 123 e 124
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05/09/2025 07:19
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015057712025
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05/09/2025 07:12
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015063042025
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04/09/2025 17:19
Juntada - Documento
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03/09/2025 16:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015063042025
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03/09/2025 16:07
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015057712025
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03/09/2025 13:07
Lavrada Certidão
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02/09/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015057722025
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02/09/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015057702025
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02/09/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015057692025
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02/09/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015057672025
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02/09/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015057662025
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02/09/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 015057652025
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01/09/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/08/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
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28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/08/2025 14:25
Expedido Ofício
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:57
Lavrada Certidão
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIAÇÃO Nº 0019216-41.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISRÉU: WESLEY SOUSA MUNIZADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: SANDRA LUCIA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: RAYLLON SOUSA MUNIZADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA NESSINADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: HUDSON TERENCIO DE SOUZAADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021)RÉU: ELOÍZIA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: ELIANE RIBEIRO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: ANA LUCIA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021)RÉU: ALDOMIRON HUDSON RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 27/08/2025 - Lavrada Certidão -
27/08/2025 17:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015057722025
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27/08/2025 17:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015057702025
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27/08/2025 17:29
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015057692025
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27/08/2025 17:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015057672025
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27/08/2025 17:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015057662025
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27/08/2025 17:27
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 015057652025
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27/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:50
Lavrada Certidão
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19/08/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 91
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25/07/2025 13:54
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95
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04/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 17:09
Conclusão para despacho
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0019216-41.2024.8.27.2729/TO RÉU: WESLEY SOUSA MUNIZADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: SANDRA LUCIA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: RAYLLON SOUSA MUNIZADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA NESSINADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: HUDSON TERENCIO DE SOUZAADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021)RÉU: ELOÍZIA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: ELIANE RIBEIRO DE SOUSA SILVAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)RÉU: ANA LUCIA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021)RÉU: ALDOMIRON HUDSON RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
A demanda tem como área objeto "a gleba de terra urbana com 3.283,42m², parte integrante da Chácara 57, do Loteamento Taquaruçu, 1ª Etapa, matriculada no Cartório de Registro Imobiliário de Palmas sob o nº. 58.827".
A pretensão do Município de Palmas é desapropriar a parcela correspondente a 3.283,42m² dos 20.423,12m² da área do imóvel, para fins de construção de uma via de acesso ao novo centro esportivo com campo de futebol do Distrito de Taquaruçu.
O Município de Palmas discorre que, segundo sua avaliação, o perímetro correspondente a 3.283,42m² dos 20.423,12m² totais, vale R$ 100.000,00.
Informa que o bem está registrado em nome de Hudson Terêncio de Souza e de sua esposa Luiza Ribeiro de Souza. A consorte Luiza Ribeiro de Souza faleceu no dia 30/10/2017, por isso, 50% da propriedade pertence a Hudson Terêncio de Souza, na condição de meeiro. Relata que a outra metade do imóvel compõe o acervo hereditário da falecida Luiza Ribeiro de Souza, que deixou 7 filhos maiores, Eliane Ribeiro de Sousa Silva, Elenice Ribeiro de Sousa, Eloíza Ribeiro de Oliveira, Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza, Sandra Lúcia Ribeiro de Sousa Pereira, Ana Lúcia Ribeiro de Souza e Maria Lúcia Ribeiro de Souza.
Alega que, em relação ao imóvel, foi homologado plano de partilha nos autos do inventário n. 0012973-91.2018.8.27.2729, mas até o ajuizamento da presente demanda, a medida não tinha sido levada a registro no CRI.
Aduz que "inexiste segurança jurídica ao pagamento administrativo aos herdeiros, na medida em que o registro imobiliário da Chácara 57 segue em nome do cônjuge supérstite".
Afirma que "uma das herdeiras, Elenice Ribeiro de Sousa, veio a óbito em 15/9/2021, ou seja, em data posterior ao óbito de sua genitora, e não se tem notícia da realização de inventário dos bens deixados por ela, o que reforça a demonstração da impossibilidade de pagamento na via administrativa".
Alega que "a falecida herdeira Elenice Ribeiro de Sousa era divorciada e deixou 2 filhos maiores, Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz, os quais também foram incluídos no polo passivo desta ação".
Expôs o que entende como de direito e ao final requereu: (ii) A concessão, em caráter liminar, da imissão provisória do ente expropriante na posse da área descrita no tópico 1, tendo em vista a urgência para utilização do bem e o depósito em juízo do valor, na forma do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941; (...) (iv) A procedência da presente ação, para o fim de que seja decretada em favor deste ente a expropriação da área descrita no item 1, fixando-se como preço da indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma do art. 27 do Decreto-lei 3.365/1941; (v) Como consequência, a incorporação da área descrita no item 1 ao patrimônio do Município de Palmas, na forma do art. 29 do Decreto-lei 3.365/1941.
Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Foi postergada a apreciação do pedido liminar (evento 6).
Juntada de procurações e pedido de vinculação de patronos ao feito (evento 31).
Contestação dos expropriados Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza, Eloízia Ribeiro de Oliveira, Sandra Lucia Ribeiro de Sousa, Maria Lucia Ribeiro de Souza Nessin, Eliane Ribeiro de Sousa Silva, Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz (herdeiros de Elenice Ribeiro de Sousa), na qual afirmam (evento 31): 1. "o valor correspondente ao montante da indenização deverá ser repartido em 08 quotas, vez que os requeridos RAYLLON SOUZA MUNIZ e WESLEY SOUSA MUNIZ são herdeiros por representação de ELENICE RIBEIRO DE SOUSA, falecida em 15 de setembro de 2021, herdeira de direito de quota parte do terreno desapropriado, consoante certidão de óbito anexa à inicial"; 2. "Dos requeridos mencionados na inicial, 07 devidamente qualificados nesta peça anuem ao valor consignado em Juízo pelo ente público, correspondente ao valor da indenização pela parcela do terreno desapropriado"; 3. "RAYLLON SOUZA MUNIZ e WESLEY SOUSA MUNIZ (filhos da de cujus ELENICE RIBEIRO DE SOUSA), valendo-se do direito de representação na cadeia sucessória de sua mãe, requerem o levantamento dos alvarás na cota parte da de cujus, 50% para cada um".
Comprovante de depósito judicial pelo Município de Palmas (evento 36).
Os expropriados Ana Lucia Ribeiro de Souza e Hudson Terencio de Souza apresentaram contestação, na qual suscitam (evento 44): 1. Hudson Terencio de Souza informou que, nos termos da partilha, recebeu a chácara n. 55.
O objeto da demanda é a chácara n. 57, portanto, o expropriado seria ilegítimo ao polo passivo; 2. "em outra ação de desapropriação movida pelo mesmo Município, referente à Chácara 55, confrontante da Chácara 57, desapropriada com a mesma finalidade, foi estabelecido um valor mercadológico significativamente diferente" (evento 76, dos autos n. 0018564-58.2023.827.2729); 3. "Considerando o laudo pericial mencionado e juntado ao evento 76 do processo nº: 0018564-58.2023.827.2729, o valor de mercado do metro quadrado praticado na região foi calculado em R$ 153,93/m², o que resulta em um valor total de R$ 505.416,84 (quinhentos e cinco mil e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) para a área desapropriada da Chácara 57, correspondente a 3.283,42m²"; 4. Requerem "a revisão do valor da indenização, com base no laudo pericial apresentado no processo nº 0018564- 58.2023.827.2729, fixando-se o valor de R$ 153,93/m² para a área de 3.283,42m², desapropriada da Chácara 57 que corresponde ao valor total de R$ 505.416,84 (quinhentos e cinco mil e quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos)".
Em sua réplica, o Município de Palmas argumentou (evento 48): 1. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois "o registro imobiliário da Chácara 57 segue em nome do cônjuge supérstite, ainda que a este não tenha sido atribuída qualquer direito hereditário sobre o imóvel, por força do plano de partilha homologado judicialmente".
Assim, "como ainda não houve o registro translativo da propriedade, o meeiro HUDSON TERENCIO DE SOUZA segue figurando como proprietário registral da área a ser desapropriada"; 2. "o valor indicado pelo perito na ação de desapropriação que tem por objeto a chácara 55 sequer foi homologado, mesmo porque sua validade está sendo objeto de questionamento por parte desta Fazenda Pública (vide petição de evento 73, autos nº. 0018564-58.2023.827.2729)"; 3. "em que pese serem contíguos, trata-se de imóveis distintos, devendo, portanto, cada um ser considerado individualmente, não sendo lícita a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial referente à área diversa"; 4. "não há qualquer motivo para afastar o laudo de avaliação mercadológico nº. 035/2023/SEFIN/DAIP (evento 1 – LAUDOAVAL4), de modo que o preço ofertado pela municipalidade há de prevalecer sobre o exorbitante valor proposto na contestação de evento 44"; 5. Pugnou pela rejeição das razões aduzidas na contestação de evento 44 e requereu: "A homologação da desapropriação em relação aos expropriados ELIANE RIBEIRO DE SOUSA SILVA, ELOÍZIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ALDOMIRON HUDSON RIBEIRO DE SOUZA, SANDRA LUCIA RIBEIRO DE SOUSA, MARIA LUCIA RIBEIRO DE SOUZA, RAYLLON SOUSA MUNIZ e WESLEY SOUSA MUNIZ, os quais, na contestação de evento 32, manifestaram expressa concordância com o preço ofertado".
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 49).
Os expropriados Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza, Eloízia Ribeiro de Oliveira, Sandra Lucia Ribeiro de Sousa, Maria Lucia Ribeiro de Souza Nessin, Eliane Ribeiro de Sousa Silva, Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz (herdeiros de Elenice Ribeiro de Sousa), requereram (evento 62): 1. Homologação do acordo e liberação dos seus respectivos alvarás; 2. "Caso este Juízo decida por arbitrar indenização a maior ao que fora consignado nos autos pelo município de Palmas (evento 36), requerem os demais expropriados a divisão do montante em quotas iguais em favor de cada um, na proporção de 1/7 (um sétimo), partilhando de modo uniforme a todos os expropriados indenização a ser estipulada por este Juízo"; 3. "Que a cota devida a de cujus Elenice Ribeiro de Sousa seja partilhada entre seus herdeiros no importe de 50% para cada, os Srs. RAYLLON SOUSA MUNIZ e WESLEY SOUSA MUNIZ"; 4. Que não sejam os expropriados condenados à penalidade sucumbencial; 5. Destacamento de honorários advocatícios.
O Município de Palmas manifestou que não pretende produzir outras provas e requereu "a procedência da presente ação para o fim de que seja decretada em favor deste ente a expropriação da área descrita no item 1, fixando-se como preço da indenização o valor de R$ 100.000,00" (evento 65).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 66).
As partes foram intimadas para esclarecer os termos do denominado acordo (evento 68). Os expropriados Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza,Eloízia Ribeiro de Oliveira, Sandra Lucia Ribeiro de Sousa Pereira, Maria Lucia Ribeiro de Souza, Eliane Ribeiro de Sousa Silva, Elenice Ribeiro de Sousa (herdeiros Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz) afirmaram que não houve formalização de acordo extrajudicial com o município de Palmas.
Que houve anuência em relação ao valor depositado em Juízo.
Pugnaram pelo julgamento antecipado da ação, a homologação de acordo e a expedição de alvarás, com destacamento de honorários aos advogados (evento 80). É o relatório.
Decido. Pontos controvertidos O Município de Palmas discorre que, segundo sua avaliação, o perímetro correspondente a 3.283,42m² dos 20.423,12m² totais, vale R$ 100.000,00.
Referido valor foi depositado em Juízo para fins de imissão provisória na posse.
Atualmente, a ação possui os seguintes expropriados, representados pelo advogado Dr. Douglas Mangela de Sousa Faria e advogada Dra. Denise de Oliveira Guimarães Santana: 1. Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza 2. Eloízia Ribeiro de Oliveira 3. Sandra Lucia Ribeiro de Sousa Pereira 4.
Maria Lucia Ribeiro de Souza 5. Eliane Ribeiro de Sousa Silva 6. Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz (herdeiros de Elenice Ribeiro de Sousa) Estes expropriados concordaram com valor ofertado pelo ente público.
Requereram o julgamento antecipado da ação, a homologação de acordo e a expedição de alvarás, com destacamento de honorários advocatícios contratuais.
Há também outros dois expropriados no polo passivo.
Seguem representados pela advogada Dra. Jandra de Paula: 1. Ana Lucia Ribeiro de Souza 2. Hudson Terencio de Souza Na contestação apresentada por estes dois expropriados, há discordância acerca do valor indicado pelo ente público e pretensão de obter a revisão do valor da indenização.
O Sr. Hudson Terencio de Souza suscita ser parte ilegítima.
Com efeito, devem ser resolvidos os seguintes pontos: 1) legitimidade passiva; 2) divisão, entre os legitimados, do montante depositado pelo Município a título de indenização; 3) destaque de honorários e; 4) imissão provisória na posse. Legitimidade passiva A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
Na demanda ora analisada, o expropriado Hudson Terencio de Souza, informou que, nos termos da partilha, recebeu a chácara n. 55.
Contudo, o objeto da demanda é a chácara n. 57, portanto, o expropriado seria ilegítimo ao polo passivo. O Município de Palmas defende que o Sr. Hudson Terencio de Souza detém legitimidade, pois ainda consta no registro imobiliário da Chácara n. 57.
Pois bem. A ação de desapropriação é regulada pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Via de regra, nesse tipo de ação, o polo passivo deve ser ocupado por quem exerce o domínio sobre o imóvel, em síntese, por aquele ou aquela que figura no registro assentado em cartório extrajudicial.
No caso em tela, existem peculiaridades que permitem a exceção quanto ao polo passivo.
Explico.
O formal de partilha já homologado entre os herdeiros firma (evento 1, SENT6): Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA do evento 01 nos termos do artigo 654 do CPC para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo, desta forma, ao cônjuge sobrevivente, Sr.
Hudson Terêncio de Souza, a integralidade do imóvel situado no Loteamento Taquaruçu, 1ª Etapa, Chácara nº 55 , Palmas/TO, correspondente à sua meação, e aos herdeiros, Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza, Sandra Lucia Ribeiro de Sousa, Ana Lucia Ribeiro de Souza, Eliane Ribeiro de Sousa Silva, Maria Lucia Ribeiro de Souza Nessin, Elenice Ribeiro de Sousa e Eloíza Ribeiro de Oliveira, em condomínio, o imóvel situado no Loteamento Taquaruçu, 1ª Etapa, Chácara nº 57 , Taquaruçu, Palmas/TO, na proporção de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) para cada herdeiro.
Os expropriados, quando oficializado o formal de partilha, demonstraram a quem pertence cada quota, apesar da ausência do registro imobiliário.
Assim, utilizaram instrumento judicial cabível para evitar o perecimento do direito sucessório.
Noutro ponto, na hipótese de incerteza quanto à sucessão, cabia ao ente público acionar o espólio, contudo, não o fez, uma vez que o formal de partilha extingue o espólio.
Em vez disso, o Município ajuizou desapropriações distintas para as duas chácaras (n. 55 e 57), tratando o Sr.
Hudson como único sucessor em relação à Chácara n. 55 nos autos n. 0018564-58.2023.8.27.2729, por ser o único a figurar no registro. Veja-se, se a mesma lógica aplicada pelo Município nos autos n. 0018564-58.2023.8.27.272 fosse aqui aplicada, somente o Sr.
Hudson teria legitimidade em relação chácara n. 57 (objeto desta demanda), pois é o único que figura no registro (evento 1, CERT3).
Ao incluir os demais sucessores nos presentes autos, o próprio ente público reconheceu a pertinência do formal de partilha para fins de legitimidade.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Hudson Terencio de Souza nos presentes autos, tendo em conta que há formal de partilha válido e ao Sr. Hudson compete a chácara n. 55, área que não é objeto da presente ação.
Além disso, já existe ação de desapropriação própria em relação área de n. 55 com o Sr.
Hudson como único legitimado. Divisão - montante depositado em Juízo Diante da ilegitimidade de Hudson Terencio de Souza persistem na demanda: 1. Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza 2. Eloízia Ribeiro de Oliveira 3. Sandra Lucia Ribeiro de Sousa Pereira 4.
Maria Lucia Ribeiro de Souza 5. Eliane Ribeiro de Sousa Silva 6. Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz (herdeiros de Elenice Ribeiro de Sousa (evento 31, DOC_PESS13 e DOC_PESS14). 7. Ana Lucia Ribeiro de Souza Dos expropriados acima relacionados, apenas Ana Lucia Ribeiro de Souza não concorda com o valor ofertado pelo ente público No formal de partilha consta que a divisão se deu, em condomínio, na proporção de 14,28% para cada herdeiro.
Desta forma, apesar da ausência do registro, é possível dividir o valor depositado entre os legitimados, uma vez que há exatidão sobre a quota de cada um e quanto pretendem por ela.
Reitero que a pretensão do expropriante recai sobre 3.283,42m² dos 20.423,12m² totais da área. Destarte, a discordância da expropriada Ana Lucia Ribeiro de Souza se aplica à sua parcela dos 3.283,42m², assim como a concordância dos demais sucessores diz respeito às parcelas que cada uma possui dentro da área de 3.283,42m².
No entanto, quando efetuado o depósito se considera o todo da área pretendida (3.283,42m²), portanto, o montante de R$100.000,00 deve ser dividido pelos 7 (sete) expropriados, pois a discordância de um não o exclui da divisão, apenas posterga a fixação.
Outrossim, aos expropriados que anuíram com a oferta, registro que não poderão reclamar eventual valor apurado à quem não concordou.
Quem prossegue na demanda, assume o ônus processual, não havendo justificativa para que outros lhe esbulhem eventual bônus.
Deste modo, o valor depositado em Juízo, com respectiva atualização advinda da permanência em depósito judicial (rendimentos), deverá ser divido da mesma forma empregada no formal de partilha, ou seja, 14,28% para cada.
Isto sobre área de 3.283,42m².
A divisão assim procede: 1. Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza - 14,28% 2. Eloízia Ribeiro de Oliveira - 14,28% 3. Sandra Lucia Ribeiro de Sousa Pereira - 14,28% 4. Maria Lucia Ribeiro de Souza Nessin - 14,28% 5. Eliane Ribeiro de Sousa Silva - 14,28% 6. - Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz - 7,14 % para cada um (herdeiros de Elenice Ribeiro de Sousa) 7. Ana Lucia Ribeiro de Souza - 14,28% Resolvido esse ponto, passo aos honorários advocatícios Destaque de honorários Seja pelo Código de Processo Civil (art. 90), seja pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941 (art. 27) não há sucumbência quanto aos expropriados que concordam com o valor ofertado, uma vez que se trata de acordo antes da sentença.
Consta na petição de evento 80 pedido de destaque de honorários considerando o contrato juntado no evento 62.
Entretanto, há duas questões que precisam ser dirimidas.
A primeira é que, apesar da expropriada Eliane Ribeiro de Sousa Silva assinar a procuração (evento 31, PROC10), a mesma não assina o referido contrato apresentado no evento 62 A segunda é que, embora o advogado Dr.
Douglas peça liberação de honorários em sua conta, outra advogada, Dra.
Denise, também trabalhou na ação e consta no contrato e nas procurações.
Assim ao que parece, haveria dois recebedores.
Porém, consta no mesmo contrato, assinado pelos dois advogados, que o favorecido seria o Dr.
Douglas: Tendo em conta que deverá ser apresentado o contrato da expropriada Eliane Ribeiro de Sousa Silva, poderão os advogados se manifestar sobre os honorários. Imissão provisória na posse A imissão provisória na posse em ações de desapropriação deve observar o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 3.365/1941, consistes na alegação de urgência acompanhada do depósito do valor do imóvel a ser mensurado por parâmetro válido.
Confira-se: Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. (...) Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) O ente expropriante explica que "desapropriação se destina à construção de uma via de acesso ao novo centro esportivo com campo de futebol do Distrito de Taquaruçu". É vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir acerca da pertinência da utilidade pública (art. 9° do Decreto-Lei n. 3.365/1941), cabendo apreciação em relação ao procedimento para imissões na posse e respectivas indenizações.
Lado outro, no que tange à abrangência de área e utilidade pública o mesmo decreto prevê: Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço.
Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: (...) i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) (...) n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; No caso dos autos, estão satisfeitos os requisitos para a concessão de imissão provisória na posse, pois há ciência de todos os envolvidos e consta estimativa de valor indenizatório com base em parâmetro válido (laudo).
Ante o exposto, considerando o Decreto de desapropriação n. 2.469/2023 para fins de utilidade pública, concedo ao Município de Palmas a imissão provisória na posse da área de 3.283,42m², contidos na matrícula n. 58.827.
Nomeio o perito Sr. Augusto Fonseca de Souza (CORRETOR - AVALIADOR - PERTO03933797101), profissional devidamente cadastrado junto ao sistema e-Proc, a fim de realizar a avaliação da área (3.283,42m²), respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir o encargo que lhe foi atribuído, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput do CPC). Pontos decididos Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva por Hudson Terencio de Souza, o qual deverá ser excluído da capa dos autos.
Homologo o acordo firmado, no qual concordam com o valor ofertado pelo Município de Palmas os expropriados Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza, Eloízia Ribeiro de Oliveira, Sandra Lucia Ribeiro de Sousa, Maria Lucia Ribeiro de Souza Nessin, Eliane Ribeiro de Sousa Silva, Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz (herdeiros de Elenice Ribeiro de Sousa).
Sem custas e sem sucumbência.
O valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acompanhado dos rendimentos, deverá ser divido por 7 (sete), o que resulta na seguinte proporção para cada um: 1. Aldomiron Hudson Ribeiro de Souza - 14,28% 2. Eloízia Ribeiro de Oliveira - 14,28% 3. Sandra Lucia Ribeiro de Sousa Pereira - 14,28% 4. Maria Lucia Ribeiro de Souza Nessin - 14,28% 5. Eliane Ribeiro de Sousa Silva - 14,28% 6. - Rayllon Sousa Muniz e Wesley Sousa Muniz - 7,14 % para cada um (herdeiros de Elenice Ribeiro de Sousa) 7. Ana Lucia Ribeiro de Souza - 14,28% A expropriada Ana Lucia Ribeiro de Souza não requereu liberação de alvará e discorda da oferta, assim, persiste no litígio.
Deverão ser destacadas honorários advocatícios conforme contrato juntado no evento 62, no entanto, antes da expedição de qualquer alvará, os advogados Dr.
Douglas e Dra.
Denise deverão apresentar o contrato de Eliane Ribeiro de Sousa Silva e esclarecer quem deve ser o patrono favorecido. Concedo ao Município de Palmas a imissão provisória na posse da área de 3.283,42m², matrícula n. 58.827, conforme coordenadas pertinentes no laudo e no Decreto de desapropriação n. 2.469/2023.
Nomeio o perito Sr. Augusto Fonseca de Souza (CORRETOR - AVALIADOR - PERTO03933797101), profissional devidamente cadastrado junto ao sistema e-Proc, a fim de realizar a avaliação da área (3.283,42m²). Determinações 1.
Expeça-se mandado de imissão provisória na posse em favor do Município de Palmas; 2. Expeça-se ofício ao registro de imóveis competente para que seja assentada a imissão provisória no registro do imóvel objeto do feito (art. 15, §4° do Decreto-Lei n. 3.365/1941); 3. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias acerca desta decisão.
Neste prazo, deverá o Município de Palmas e a expropriada Ana Lucia Ribeiro de Souza: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico, se houver; c) apresentar quesitos. 4.
No prazo fixado no item 3, deverão os advogados dos expropriados acordantes juntar o contrato da Sra. Eliane Ribeiro de Sousa Silva e esclarecer quem deve ser o beneficiário dos honorários; 5.
Havendo manifestação dos advogados quanto ao item 4, façam-me os autos conclusos, para fins de definição sobre os alvarás; 6.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada eletronicamente pelo sistema. -
01/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87, 89, 90, 92, 93, 94 e 95
-
01/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
01/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
01/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
01/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:03
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 14:20
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 73
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 73 e 78
-
19/05/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69, 71, 72, 74, 75, 76 e 77
-
19/05/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 71, 72, 74, 75, 76 e 77
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2025 15:59
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/04/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/04/2025 15:17
Juntada - Outros documentos
-
21/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 54
-
11/03/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 52, 53, 55, 56, 57 e 58
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60
-
19/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:07
Lavrada Certidão
-
18/12/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/11/2024 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 22:47
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
13/09/2024 08:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2024 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2024 16:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/08/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2024 16:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
01/08/2024 15:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2024 09:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 10:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:30
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 18:24
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2024 19:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2024 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
07/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:14
Juntada - Outros documentos
-
31/05/2024 15:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 18:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/05/2024 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2024 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2024 13:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2024 12:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2024 12:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2024 12:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 12:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2024 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 12:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2024 12:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2024 12:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 19:10
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 19:10
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2024 18:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5470343 - R$ 1.500,00
-
14/05/2024 18:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE PALMAS - Guia 5470342 - R$ 1.101,00
-
14/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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