TJTO - 0006317-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006317-64.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ESTEVAM RIVELLO ALVESADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)ADVOGADO(A): THAIS SILVA FEITOZA (OAB TO013012)AGRAVADO: LUIZA ALVES DE CASTRO ARAIADVOGADO(A): THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA (OAB DF061887)ADVOGADO(A): YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ (OAB DF080546) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS.
DIVERGÊNCIA NO PASSIVO DA EMPRESA.
DEPÓSITO JUDICIAL AUTORIZADO.
EFEITOS DA MORA SUSPENSOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Palmas/TO, que, nos autos de tutela cautelar antecedente, deferiu pedido de tutela provisória para autorizar o depósito judicial de valores pactuados em contrato de cessão de cotas sociais, bem como suspender os efeitos da mora contratual. 2.
A Agravada celebrou contrato para aquisição de participação societária e, supostamente após o ajuste, identificou relevante diferença entre o passivo informado e o efetivo, apontando risco patrimonial e alegando ausência de informações claras por parte do Agravante. 3.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência com base nos elementos apresentados, considerando a plausibilidade das alegações e o risco ao resultado útil do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência consistente no depósito judicial dos valores devidos e suspensão dos efeitos da mora contratual em contrato de cessão de cotas sociais, diante de possível omissão de informações sobre o passivo da sociedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo restam prejudicados ante o julgamento de mérito do agravo de instrumento, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. 6.
A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, havendo plausibilidade nas alegações da parte Agravada quanto à suposta divergência significativa do passivo informado no contrato. 7.
A cláusula contratual invocada pelo Agravante não afasta, de plano, a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da real situação patrimonial da sociedade. 8.
A providência deferida é dotada de reversibilidade e visa preservar o equilíbrio contratual enquanto se aguarda o deslinde da ação principal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores pactuados no contrato de cessão de cotas sociais e suspender os efeitos da mora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 14:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/07/2025 19:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 322
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09/07/2025 17:13
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006317-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 322) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ESTEVAM RIVELLO ALVES ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) ADVOGADO(A): THAIS SILVA FEITOZA (OAB TO013012) AGRAVADO: LUIZA ALVES DE CASTRO ARAI ADVOGADO(A): THIERRY MARIANO CICERONI LEITE E SILVA (OAB DF061887) ADVOGADO(A): YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ (OAB DF080546) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 18:11
Retirado de pauta
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:18
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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09/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 461
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/05/2025 19:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/05/2025 22:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:45
Despacho - Mero Expediente
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03/05/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 17:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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30/04/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/04/2025 18:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/04/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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