TJTO - 0002373-61.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002373-61.2024.8.27.2709/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCOS FERREIRA DOS SANTOS em face da ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor pleiteia a condenação da requerida ao fornecimento de energia elétrica na Fazenda Areião, localizada na zona rural do município de Arraias/TO, e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A parte autora alega que é possuidora de uma gleba de terras denominada Fazenda Areião, localizada na zona rural do município de Arraias/TO, e que requereu junto à requerida o fornecimento inicial de energia elétrica na propriedade rural, em 2019, contudo, a ré indeferiu a solicitação.
Aduz, ainda, que a distância da rede elétrica até a casa no imóvel rural é de, aproximadamente, 2,5km (dois quilômetros e meio).
Por tais razões, formulou os pedidos referidos acima.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da requerida (evento 6).
Citada, a parte requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ofereceu contestação (evento 10), alegando, no mérito, a ausência de comprovação da posse ou propriedade do imóvel rural.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 13.
Decisão determinando a vistoria in loco, por Oficial de Justiça, no imóvel descrito na inicial (evento 16).
Laudo de vistoria e constatação in loco juntado aos autos no evento 20.
Manifestação das partes acerca do laudo (eventos 24 e 26).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 35). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito se encontra apto ao julgamento.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem.
Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Passo, pois, ao exame do mérito. 1 Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam a propriedade/posse sobre o imóvel rural descrito na petição inicial e, por consequência, se tem ele direito ao fornecimento de energia elétrica e a ré, por sua vez, a obrigação de tal fornecimento mediante a instalação de unidade consumidora.
Inicialmente, antes de analisar o caso concreto, algumas ponderações devem ser feitas, uma vez que o serviço de energia elétrica se caracteriza como essencial, ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário.
Todavia, embora o fornecimento seja caracterizado como essencial, imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 para a realização da sua ligação na unidade consumidora.
O art. 63, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, que revogou a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, disciplina que a solicitação de orçamento de conexão é obrigatória na situação de conexão nova, como é o caso dos autos.
Em complemento, o art. 67, da mesma resolução, descreve os documentos necessários ao atendimento do pedido de orçamento de conexão, veja: Art. 67.
O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora: [...] IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14; No presente caso, o autor logrou êxito em comprovar a posse do imóvel. Denota-se da inicial, que o requerente instruiu o feito com o Cadastro Ambiental Rural – CAR referente ao imóvel, em seu nome (evento 1, ANEXOS PET INI7), acompanhado de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural (evento 1, CONTR6).
Além disso, o laudo de vistoria colacionado no evento 20, LAUDO / 1, convalida os documentos trazidos ao processo pelo demandante, já que extrai-se das informações lá contidas que: a) a linha de transmissão passa em imóvel próximo que está a 1,5km (um quilômetro e meio) do imóvel rural que o requerente detém a posse; b) que não há dúvida quantos aos limites ou extensão da propriedade rural; c) que não há dúvidas acerca da posse do autor; e d) que o requerente tem moradia fixa no local, onde também é o seu ambiente de trabalho.
Necessário pontuar que, atendidos os pressupostos necessários, inexiste respaldo para a negativa da concessionária, mormente pelo fato de que não compete à empresa requerida analisar eventual incongruência contida nos documentos do imóvel destinado à instalação da rede elétrica e fornecimento do serviço.
A região onde está localizado o imóvel foi parcialmente atendida pela universalização da energia, sendo que, como dito alhures, a única justificativa para a negativa da efetivação do serviço em favor do autor fora a ausência dos documentos necessários.
Ademais, se fosse possível fornecer o serviço apenas a quem tem a propriedade legal de imóvel, certamente a metade dos proprietários rurais desta comarca não poderiam ser atendidos pelo serviço, embora o sejam. Ante a comprovação da posse do imóvel e a possibilidade do projeto de extensão da rede de energia elétrica, de rigor a procedência do pleito inicial. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial. (...) Evidenciada a posse do imóvel rural, a negativa da concessionária (ausência de escritura do imóvel) não pode servir de escudo a inviabilizar o fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à proteção da dignidade da pessoa humana, pois, além de atender as necessidades básicas dos cidadãos, proporciona alcance a direito social fundamental ao desenvolvimento, consistente no acesso a bens e serviços básicos.1.3 Conceder-se-á tutela antecipada, consistente na realização da obra de extensão extensão/construção da rede elétrica no imóvel rural, quando evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0034397-97.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 08/05/2020 17:43:07) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DESARRAZOADA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
SERVIÇO PÚBLICO INDISPENSÁVEL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO SERVIÇO.
PARCIAL PROVIMENTO.1.1 Para a obtenção de fornecimento de energia elétrica é dispensável a comprovação de escritura pública do imóvel, uma vez que a Resolução Normativa no 414, de 2010 da ANEEL, em seu artigo 27, inciso II, alínea "h", estabelece que, quando da solicitação do fornecimento de energia, a concessionária pode exigir a apresentação de documento que comprove a propriedade ou a posse, não condicionando a apresentação exclusiva da escritura do imóvel rural.1.2 Revelada a posse do imóvel rural (Inscrição do Imóvel Rural o Cadastro Ambiental Rural), a negativa da concessionária (ausência de escritura do imóvel e autorização de passagem) não pode servir de escudo a inviabilizar o fornecimento de energia elétrica, uma vez que se trata de serviço público essencial à proteção da dignidade da pessoa humana, pois, além de atender as necessidades básicas dos cidadãos, proporciona alcance a direito social fundamental ao desenvolvimento, consistente no acesso a bens e serviços básicos.1.3 O procedimento para instalação da rede de distribuição não é dotado de simplicidade, de modo que se revela exíguo o prazo de trinta dias, devendo, destarte, ser ampliado para cento e vinte dias, nos termos do artigo 34, inciso II, da Resolução da ANEEL no 414, de 2010, que prevê as regras para as etapas das obras de extensão de rede elétrica.(TJTO , Apelação Cível, 0001375-79.2019.8.27.2738, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/07/2020, DJe 29/07/2020 20:47:05) – Grifo nosso À vista disso, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica para a Fazenda Areião, localizada na zona rural do município de Arraias/TO, de posse do autor, no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 88, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021-ANEEL.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensória Pública do Estado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/07/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/07/2025 08:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 15:39
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 14:54
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
-
27/02/2025 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOAO FRANCISCO DE CARVALHO - EXCLUÍDA
-
26/02/2025 15:35
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 14:33
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 20:40
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
20/02/2025 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 21:09
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 08:44
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 14:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/12/2024 03:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/12/2024 15:51
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 15:50
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2024 11:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO FRANCISCO DE CARVALHO - Guia 5626411 - R$ 100,00
-
12/12/2024 11:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO FRANCISCO DE CARVALHO - Guia 5626410 - R$ 155,00
-
12/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004810-07.2022.8.27.2722
Maria das Merces Gloria Sampaio
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 17:03
Processo nº 0014755-26.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Adriana Botelho Pimentel
Advogado: Anenor Ferreira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2024 10:00
Processo nº 0041471-90.2024.8.27.2729
Celio Jose dos Anjos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 14:29
Processo nº 0033169-72.2024.8.27.2729
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Associacao dos Servidores Administrativo...
Advogado: Vitor Hugo Povoa Villas Boas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 16:20
Processo nº 0001079-32.2025.8.27.2743
Adaires Morais e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 16:37