TJTO - 0008951-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008951-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000487-15.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: MARIA ABADIA DIASADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ABADIA DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe–TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face da UNSBRAS – União dos Servidores Públicos do Brasil.
Na origem, a agravante, pessoa idosa, pensionista e hipossuficiente, relatou ter constatado descontos mensais indevidos identificados como “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização, contrato ou filiação sindical.
Pleiteou a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O recurso foi regularmente interposto, instruído e distribuído, tendo por objeto a pretensão de afastar a determinação de suspensão dos autos de origem, ao argumento de que a demanda não guarda identidade com as questões debatidas no referido incidente.
A tutela recursal foi concedida no evento 5.
Contudo, sobrevém fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito recursal.
Em decisão unânime proferida na sessão de 02 de julho de 2025, no julgamento da questão de ordem suscitada nos autos do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deliberou pelo levantamento da suspensão de todos os processos sobrestados com fundamento no referido incidente, diante do transcurso do prazo de um ano desde a sua admissão, nos termos do art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O julgado assim estabeleceu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Diante disso, a decisão agravada perdeu eficácia, tornando-se sem objeto o presente recurso, inexistindo interesse processual superveniente que justifique seu prosseguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery corrobora essa orientação: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por desinteresse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
São Paulo: RT, 2023.) Conforme dispõe expressamente o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Cumpre, ainda, consignar que o juízo de origem deverá retomar a marcha regular do processo, com a análise e o enfrentamento dos pedidos deduzidos na petição inicial, os quais permanecem inalterados e inafastáveis, uma vez que não foram apreciados em virtude da suspensão indevidamente mantida.
A paralisação prematura da tramitação não pode servir de escudo à inércia judicial, devendo prevalecer os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do levantamento da suspensão dos processos afetados pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, conforme deliberado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02 de julho de 2025.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na exordial.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 17:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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17/07/2025 16:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008951-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000487-15.2025.8.27.2734/TO AGRAVANTE: MARIA ABADIA DIASADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DECISÃO Verifica-se que a correspondência encaminhada à parte agravada, UNSBRAS – UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, foi devolvida pelos Correios, com anotação de “desconhecido” no endereço indicado e carimbo de devolução datado de 16/06/2025, consoante AR acostado ao evento 15 (evento 15, AR1).
Conforme reiteradamente decidido por esta Relatora e sedimentado na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação da parte agravada, mesmo que esta ainda não tenha sido validamente citada, sob pena de flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Neste sentido, colhe-se do julgado paradigmático da Terceira Turma do STJ: “É nulo o provimento de agravo de instrumento sem prévia intimação do agravado, mesmo que este ainda não integre formalmente a relação processual por ausência de citação.”(REsp 1.936.838/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Do mesmo modo, a Quarta Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1.901.468/RJ, reafirmou que: “A falta de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões à apelação configura nulidade, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, notadamente quando a apelação é provida.”(AgInt no AREsp 1.901.468/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 18/03/2025, DJe 25/03/2025).
Referida orientação, consolidada no âmbito da jurisprudência nacional, impõe-se como obrigatória nos termos do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, ainda, em respeito ao dever de fundamentação vinculada previsto no art. 489, §1º, inciso VI, do mesmo diploma processual.
Com efeito, sendo ônus da parte autora/agravante a correta indicação do domicílio da parte contrária, impõe-se sua intimação para providenciar a regularização da representação processual, a fim de viabilizar o contraditório efetivo no curso do recurso.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe endereço válido e atual da parte agravada, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, bem como de revogação da liminar anteriormente deferida, por ausência de formação válida da relação triangular recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 11:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 16:42
Expedido Ofício - 1 carta
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06/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 12:16
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA ABADIA DIAS - Guia 5390826 - R$ 160,00
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05/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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