TJTO - 0003537-64.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003537-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 36, EMBDECL1, contra a sentença proferida no evento 28, SENT1, que acolheu em parte os pedidos iniciais, homologando, parcialmente, os cálculos apresentados pela parte autora (evento 1, CALC21), e condenando o requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da autora.
O embargante sustenta que a sentença seria omissa por não ter apreciado os cálculos/demonstrativos financeiros apresentados na contestação, afirmando tratar-se de documentos públicos revestidos de presunção de legitimidade.
Alega afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença ou, ao menos, pela apreciação expressa dos valores que apresentou.
Contrarrazões pela embargada no evento 41, CONTRAZ1.
Eis o relato do essencial. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora apresentou cálculos detalhados na petição inicial (evento 1, CALC21), especificando valores, períodos de apuração, índices de atualização e reflexos devidos.
Todavia, o embargante, em sua contestação (evento 14, CONT1), não apresentou impugnação específica a tais cálculos, sem demonstrar tecnicamente em que consistiriam eventuais erros ou excessos nos valores apresentados pela autora. Tal conduta configura típica impugnação genérica, a qual não é apta a infirmar os cálculos da parte adversa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1. A impugnação ao valor da condenação, mesmo na fase de conhecimento, não pode ser genérica, sendo inadmissível acolher aquela em que devedor se limita a postular que o "quantum" devido seja apurado em futuro cumprimento de sentença. 2.
Cabível a fixação do valor da condenação na própria sentença, especialmente, quando não haja impugnação especifica aos cálculos juntados pela parte autora com a inicial. 3.
Aplicação do disposto nos artigos 38, § único e 52, incisos I e II da Lei nº 9099/95. 4.
Existência de condenação ao valor liquido não afasta a necessidade quanto ao ajuizamento do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Recurso Inominado Cível: 10026466420248260053 São Paulo, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/10/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/10/2024).
Grifo nosso.
O art. 434 do Código de Processo Civil determina que incumbe ao réu instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar as alegações de fato. No presente caso, a ausência de impugnação específica aos cálculos autorais impossibilitou a análise aprofundada dos valores apresentados pelo Estado, não havendo, portanto, omissão na sentença.
Por outro lado, importante destacar que a sentença prolatada já determinou expressamente que sejam descontados do valor da condenação eventuais pagamentos realizados administrativamente, garantindo, assim, que o Estado não seja compelido ao pagamento em duplicidade.
O entendimento da Turma Recursal do TJTO reforça que, mesmo havendo sentença líquida, eventuais compensações ou abatimentos de valores pagos administrativamente devem ser resolvidos na fase de cumprimento de sentença, não sendo necessário reabrir a fase de conhecimento apenas para essa análise: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA DE RETROATIVOS. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS INICIAIS NÃO IMPUGNADOS.
COMPENSAÇÃO EVENTUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que condenou o ente ao pagamento de valores retroativos de progressão funcional ao nível/referência "G", no valor de R$ 17.584,92, com os devidos reflexos legais. 2- O Estado não impugnou o mérito da condenação, restringindo-se a alegar necessidade de apuração do valor por meio de liquidação de sentença. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é admissível sentença líquida baseada em cálculos apresentados pela parte autora, sem necessidade de prévia fase de liquidação, diante de alegação genérica de possibilidade de pagamento administrativo anterior. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença foi proferida de forma líquida, com base em planilha apresentada pela autora, conforme exigência do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/09).5.
O Estado não apresentou planilha alternativa, tampouco impugnação específica aos valores lançados na inicial, razão pela qual não se justifica reabertura da fase de conhecimento.6.
A eventual compensação com valores já pagos pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação aos cálculos apresentados.7.
Jurisprudência da Turma Recursal do TJTO reconhece a possibilidade de fixação líquida da condenação e a adequação da compensação apenas em fase executiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.Tese de julgamento: No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é válida a sentença líquida baseada em cálculos não impugnados pelo réu, sendo cabível a alegação de compensação de valores apenas na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 38, parágrafo único;Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJTO, diversos precedentes.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023226-31.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:36).
Grifo nosso.
Em razão disso, não se tratando de contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro da Sentença proferida, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 36, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença proferida no evento 28, SENT1.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico. -
29/08/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 21:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003537-64.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/05/2025 07:45
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
28/04/2025 17:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 13:13
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 15:57
Despacho - Determinação de Citação
-
07/02/2025 11:35
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 19:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
29/01/2025 12:37
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2025 12:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/01/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015207-57.2024.8.27.2722
Unimed Gurupi - Cooperativa de Trabalho ...
Anderson Roxadelli da Silva
Advogado: Suelene Inacio Vieira Roxadelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 15:16
Processo nº 0001345-23.2023.8.27.2732
Neurivan Bispo dos Anjos
Urbano Curcino dos Anjos
Advogado: Gustavo Fraga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2023 09:32
Processo nº 0000725-41.2023.8.27.2722
Luciana Arrais Aguiar
Virgilio Fuentes
Advogado: Camila Lopes Fernandes Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2023 18:14
Processo nº 0009844-58.2024.8.27.2700
Fundacao Unirg
Simoni Renata dos Reis
Advogado: Rutterran Souza Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 17:10
Processo nº 0000067-84.2023.8.27.2732
Julia Xavier dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/01/2023 15:17