TJTO - 0030299-54.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0030299-54.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Monitória tendo como parte requerente PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOS e como parte requerida IRACEMA APARECIDA PEREIRA LIMA E ALCANCE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, na qual as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção da presente ação (evento 56, PET1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Havendo apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/07/2025 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 15:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 14:47
Conclusão para despacho
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26/06/2025 13:37
Protocolizada Petição
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26/06/2025 13:30
Protocolizada Petição
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 13:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004952-52.2020.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 49, 52
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04/06/2025 15:53
Expedido Ofício
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 14:00
Conclusão para despacho
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25/04/2025 21:07
Protocolizada Petição
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11/04/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:53
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:17
Protocolizada Petição
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13/02/2025 15:07
Conclusão para despacho
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13/02/2025 10:34
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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13/12/2024 12:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2024 12:30
Protocolizada Petição
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28/11/2024 22:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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27/11/2024 17:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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22/11/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/11/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:18
Conclusão para despacho
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19/11/2024 15:27
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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30/09/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 21:41
Redistribuído por sorteio - (TOPAL7CIVJ para TOPAL4CIVJ)
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24/09/2024 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 07:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/09/2024 13:46
Conclusão para despacho
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30/08/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 00:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IRACEMA APARECIDA PEREIRA DE SOUZA - EXCLUÍDA
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30/08/2024 00:13
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 00:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Execução Contratual - Para: Contratuais
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29/08/2024 07:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 07:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/07/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521495, Subguia 38051 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.478,61
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31/07/2024 12:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521493, Subguia 37910 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 791,02
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30/07/2024 14:15
Conclusão para despacho
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29/07/2024 15:18
Protocolizada Petição
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29/07/2024 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521495, Subguia 5422544
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29/07/2024 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521493, Subguia 5422543
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25/07/2024 15:28
Protocolizada Petição
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25/07/2024 14:00
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL7CIVJ)
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25/07/2024 11:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5521495 - R$ 1.478,61
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25/07/2024 11:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 5521493 - R$ 791,02
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25/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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