TJTO - 0007170-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007170-73.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LUISA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.AADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALOR A MAIOR.
ERRO DE CÁLCULO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou à exequente (Agravante) a devolução de valores recebidos a maior.
A Agravante, após o executado garantir o juízo e simultaneamente impugnar o excesso de execução, levantou a integralidade do valor depositado, e não apenas a parte incontroversa.
A Contadoria Judicial, posteriormente, apontou a existência de pagamento em excesso, levando o juízo de origem a ordenar a restituição, decisão esta que é objeto do presente recurso.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em (i) saber se os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o título executivo judicial e (ii) saber se é devida a restituição de valores levantados a maior pela exequente em sede de cumprimento de sentença, quando o levantamento decorreu de erro na expedição do alvará, induzido pela própria parte ao requerer a liberação da integralidade do depósito de garantia, e não apenas da quantia incontroversa.
III.
Razões de decidir3.
Os cálculos da Contadoria Judicial, que apuraram o excesso, estão corretos e em conformidade com o título executivo judicial, não havendo equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora, como alegado pela recorrente.4.
O levantamento da quantia excedente não se confunde com o levantamento de valor incontroverso, tratando-se, na verdade, de erro na expedição do alvará, provocado pela própria exequente ao requerer a liberação de montante superior ao efetivamente devido.
A conduta viola a boa-fé processual e sua manutenção configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso desprovido.6.
Tese de julgamento: “1.
A determinação de devolução de valores levantados a maior em cumprimento de sentença é legítima quando constatado erro na expedição de alvará, especialmente se induzido pela própria parte exequente. 2.
O levantamento de quantia que excede o valor incontroverso, em virtude de erro, não acarreta preclusão lógica para o executado, devendo a parte que se beneficiou indevidamente restituir o excesso, em observância aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 02855678020208130000 Pirapora, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/07/2020; TJ-PR 00608359320248160000 Curitiba, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 23/09/2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:51
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 09:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 17:36
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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26/06/2025 08:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007170-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUISA PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.AADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luisa Pereira de Sousa contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Acordo, Estado do Tocantins, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 0001992-69.2019.8.27.2728, em que litiga contra Banco Bradesco Financiamento S.A.
Na decisão recorrida (evento 157, autos originários), o juízo a quo acolheu impugnação do réu e determinou a devolução de valores pela autora, com realização de diligências via SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros.
A medida baseou-se em cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais indicaram pagamento superior ao devido, após decisão que condenou o banco à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
No presente recurso, a agravante alega que os cálculos judiciais foram realizados em desconformidade com os critérios estabelecidos na sentença/acórdão, especialmente no tocante à contagem dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
Sustenta que, segundo seus próprios cálculos (anexados ao recurso), há saldo a seu favor, e não obrigação de devolução.
Argumenta que aufere apenas um salário mínimo, é idosa, analfabeta e hipossuficiente, sendo desproporcional e inconstitucional exigir a devolução de valores que recebeu de boa-fé e que possuem natureza alimentar.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e jurisprudência no sentido da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé.
Requer, ao final, o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que sejam refeitos os cálculos, nos termos da sentença/acórdão, sem obrigatoriedade de devolução de valores. É o relatório.
Decido.
Para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, necessária a constatação da presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Analisando os autos de origem, verifica-se que a exequente/agravante requereu o cumprimento de sentença no evento 108, apontando como devido o montante de R$28.626,31 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), em decorrência da condenação do réu/executado à devolução dos valores descontados em dobro, danos morais e honorários sucumbenciais.
No evento 125, a autora/exequente peticionou pela expedição de alvará para liberação dos valores depositados judicialmente, no montante de R$27.402,31 (vinte e sete mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos para a parte) e R$1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro reais) a título de honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (evento 127), em que o Banco Bradesco S/A alegou utilização de índice de atualização monetário equivocado para o cálculo da dívida, apontando, em razão disso, excesso de execução.
Assim, apontou como devida a quantia de R$24.602,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos). No evento 130, foi deferido o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, decisão esta que foi cumprida nos eventos 134 a 137 dos autos de origem.
Após, em análise da impugnação ao cumprimento de sentença, foi acolhida a alegação do executado de que a autora se valeu de índice distinto do constante no título judicial para elaboração de seus cálculos.
Por esse motivo, os autos foram remetidos à Cojun para cálculo do valor devido, constando da decisão, ainda, que a Contadoria Judicial deveria amortizar o valor depositado pelo executado e já levantado (evento 145, autos originários).
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial, verificou-se que houve o levantamento/pagamento a maior, em benefício da exequente, da quantia de R$3.800,10 (três mil e oitocentos reais e dez centavos), conforme evento 148, autos originários.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto aos cálculos, no evento 155 a exequente manifesta discordância com relação ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, sob alegação de que “de acordo com o acórdão proferido, os juros de mora deveriam incidir desde a data do evento danoso, correspondente à primeira parcela, qual seja, 07/05/2015”, no entanto, a contadoria adotou como marco inicial a data do arbitramento, ou seja, 13/09/2022.
Requereu a retificação dos cálculos.
Na decisão recorrida, o juízo a quo determinou à exequente que deposite em favor da parte executada o valor recebido em excesso, sob pena de não o fazendo ser determinada a busca de ativos financeiros em nome da exequente.
Realizada a contextualização do presente recurso, a controvérsia gira em torno da possibilidade de determinar, nos próprios autos do cumprimento de sentença, que o exequente efetue o pagamento de quantia incontroversa levantada anteriormente.
Verifica-se no caso a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, realizado o depósito de valor incontroverso nos autos, ocorre a preclusão lógica para o executado, nos termos do art. 526 do CPC, o que obsta a conduta contraditória do requerido de discutir os valores depositados em pagamento da dívida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PELO EXECUTADO, A TÍTULO DE PAGAMENTO, E DEPÓSITO EM SEPARADO DO MONTANTE CONTROVERSO, PARA GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO INDEFERINDO LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
REFORMA.
PRECLUSÃO LÓGICA PARA O EXECUTADO.
PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 526, §1º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando-se nos autos originários que parte do valor depositado pelo executado não é discutida, tratando-se de quantia incontroversa, inafastável a conclusão de que operou a preclusão lógica para o recorrido quanto à discutibilidade desse valor. 2.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, determinando o levantamento da quantia incontroversa pela parte exequente, tendo em vista que seu pedido encontra guarida no §1º, do art. 526, do CPC, e que o art. 4º, do CPC, prevê expressamente que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 3.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006086-42.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 23/08/2022 11:18:05). (grifei).
Por outro lado, está presente o risco da demora, tendo em vista que a decisão agravada determinou o depósito do valor supostamente apurado a maior pela Contadoria Judicial, sob pena de bloqueio de valores via Sisbajud.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, juntando os documentos que entender pertinentes ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). Data certificada no sistema E-proc. -
19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 08:54
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/05/2025 16:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 15:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 21:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUISA PEREIRA DE SOUSA - Guia 5389428 - R$ 160,00
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06/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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