TJTO - 0029781-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029781-30.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAMARA MICHELLY DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda de evento 10.
Verifica-se que o presente feito se enquadra nas hipóteses de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o qual foi criado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante a Resolução nº 89, de 17 de maio de 2018.
Posto isso, DECLARO, desde já, a INCOMPETÊNCIA desta Vara Fazendária para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, DETERMINO a distribuição dos autos para um dos Juizados da Fazenda Pública de Palmas, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 15:20
Redistribuído por sorteio - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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29/07/2025 15:20
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/07/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL4JECIVJ)
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29/07/2025 14:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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29/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/07/2025 12:41
Conclusão para despacho
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28/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029781-30.2025.8.27.2729/TO AUTOR: TAMARA MICHELLY DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de ação de cobrança, o pedido deve ser certo, ao teor do artigo 322 do CPC.
Assim sendo, deve a parte, de acordo com o período cobrado, informar com exatidão os valores que pretende receber, pois, para tanto, basta a feitura de simples cálculo aritmético para se alcançar o montante relativo às verbas salariais pleiteadas, não se enquadrando a situação dos autos em nenhuma das hipóteses tratadas no artigo 324, §1º do CPC, de modo a se permitir a formulação de pedidos genéricos.
Por seu turno, o valor da causa deve espelhar o proveito econômico buscado, devendo ser certo, de acordo com o artigo 291 do CPC.
Destarte, o valor da causa, no presente caso, deve respeitar os ditames estabelecidos no art. 292, I e §§1º e 2º, CPC.
Intime-se, pois, a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
10/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:07
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAMARA MICHELLY DE CARVALHO SILVA - Guia 5750050 - R$ 50,00
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08/07/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAMARA MICHELLY DE CARVALHO SILVA - Guia 5750049 - R$ 142,00
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08/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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