STJ - 0012483-35.2019.8.27.2729
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado Manoel de Oliveira Erhardt (Tribunal Regional Federal da 5ª Regiao)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0012483-35.2019.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 139 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO Evento 130 - 10/07/2025 - Decisão Nomeação Perito -
11/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0012483-35.2019.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LIRAADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença, protocolado por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, conforme disposto no evento 51.
No evento 66, DECDESPA1, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos, pareceres elucidativos ou cálculo estimativo dos valores que entende devidos, a fim de possibilitar a apuração do montante decorrente do acórdão transitado em julgado.
O executado apresentou manifestação no evento 69, PET1, ao passo que o credor se manifestou no evento 72, PET1.
Posteriormente, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova pericial, conforme despacho lançado no evento 74, DECDESPA1.
O banco devedor, no evento 77, PET1, requereu a homologação dos cálculos por ele apresentados, postulando, de forma subsidiária, a produção de prova pericial contábil.
Por sua vez, o exequente, no evento 83 – PET1, pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com o objetivo de verificação dos valores em disputa. É o relato.
DECIDO.
Constatada a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (eventos 69 e 83), bem como a manifestação expressa do executado no sentido de que, não sendo acolhidos seus cálculos, requereria a produção de prova pericial (evento 77), resta caracterizada a necessidade de dilação probatória por meio de perícia contábil.
A controvérsia identificada envolve aspectos técnicos relacionados à atualização de valores, incidência de juros e critérios de correção monetária, o que justifica a intervenção de profissional habilitado, para produção de laudo idôneo, nos termos do art. 464 do CPC.
Ressalto, ainda, que não é possível a realização da apuração pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), tendo em vista o disposto na Decisão/Ofício nº 210/2019 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, que veda a realização de perícias contábeis pelos contadores do Poder Judiciário, por se tratar de atribuição fora do escopo institucional da COJUN.
Diante disso, nomeio o perito contábil judicial ANTONIEL PEREIRA PINTO, regularmente credenciado no sistema e-Proc, para a realização da perícia contábil destinada à apuração dos valores devidos conforme o acórdão transitado em julgado. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, em 15 (quinze) dias, oportunizando, no mesmo prazo, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC, que: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do perito indicado por este Juízo, ANTONIEL PEREIRA PINTO, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Com a proposta, INTIME-SE o requerido (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito do valor em juízo, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Cumpra-se.
Palmas, 10/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
24/06/2021 18:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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24/06/2021 18:03
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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01/06/2021 05:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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28/05/2021 20:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA e não-provido
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23/03/2021 16:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (Relator) - pela SJD
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23/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA
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18/03/2021 08:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJTO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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