TJTO - 0007803-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:35
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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28/05/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 13:34
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007803-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANESSA BRAGANCA DE SOUZAADVOGADO(A): SUELEN IVANA SEVALHO FORTES (OAB TO006296) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por VANESSA BRAGANÇA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível de Palmas-TO na ação de indenização por danos materiais e morais nº 0007289-44.2025.8.27.2729, em que litiga contra VANUSA DOS SANTOS VIEIRA FREITAS, ora agravada. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, é cabível em situações excepcionais nas ações que tramitam pelo rito da Lei nº 9.099/95 e, em todo caso, o recurso deve ser julgado pela Turma Recursal.
Nesse sentido, a lição doutrinária: Outro ponto que merece ser debatido é aquele que diz respeito à interposição do recurso.
Inicialmente, parece correto concluir que a petição de interposição do agravo de instrumento nos Juizados Especiais deve ser lavrada por escrito, por intermédio de advogado habilitado, independentemente do valor da causa, em observância à regra prevista no art. 41, § 2º, da Lei 9.099/1995.
De fato, a elaboração do recurso em questão exige conhecimentos técnicos específicos, que fogem à compreensão geral de uma pessoa leiga.
Além disso, a petição de interposição deve ser dirigida diretamente para as Turmas Recursais87, e não para o Tribunal de Justiça,88 observando os requisitos gerais do art. 1.016 do CPC.
Assim, a petição tem que identificar as partes e seus advogados e a decisão que está sendo impugnada, bem como apresentar as razões de fato e de direito que ensejam a sua reforma ou invalidação.
Necessário ainda que conste o pedido recursal, com as características da decisão que se busca ver proferida, para substituir a decisão agravada.
De acordo com o art. 1.017 do CPC, junto com a petição de interposição, se os autos não forem eletrônicos ou o envio for feito por fax, deverão ser anexadas obrigatoriamente cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Caso não existam nos autos alguns desses documentos, tal fato deve ser expressamente declarado pelo agravante na petição de interposição (art. 1.017, II, do CPC).
O agravante pode, também, juntar outras peças que entenda úteis ou necessárias ao deslinde da questão.
Importante destacar que a falta de algum documento na instrução do recurso, no regime do CPC, deve ser objeto de intimação do agravante, nos termos do seu art. 1.007, § 3º.
O agravo de instrumento deve ser devidamente preparado, se o agravante não estiver acobertado por alguma modalidade de isenção (arts. 41, § 2º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
Isso porque o modelo de acessibilidade dos Juizados Especiais é voltado para a tramitação do feito em primeiro grau.
A utilização da via recursal, portanto, deve se submeter às regras de preparo previstas no art. 1.007 do CPC.
Neste preparo, entretanto, não devem ser incluídas as “demais despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição” (art. 54, parágrafo único).
De fato, tal regra somente deve ser aplicada em relação ao preparo do “recurso inominado”.
Feita a interposição, se os autos não forem eletrônicos, o agravante terá o prazo de três dias do ajuizamento do recurso para juntar aos autos do processo em curso perante o Juizado cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que foram anexados (art. 1.018 do CPC).
O objetivo desta providência é não apenas cientificar o juízo originário e as partes da interposição do recurso, mas também provocar o juízo de retratação pelo magistrado que proferiu a decisão agravada.
De modo que, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator na Turma Recursal considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Por outro prisma, se o agravante não cumprir a determinação contida no art. 1.018, § 2º, do CPC, o agravo será inadmitido, desde que arguido e provado pelo agravado, ao oferecer as contrarrazões.
Como já tivemos oportunidade de externar, esse regramento, também presente no CPC/1973 (art. 526), carece de boa técnica processual, na medida em que cria um pressuposto recursal que não pode ser conhecido de ofício pelo julgador.89 Uma vez recebido na Turma Recursal, o agravo de instrumento poderá ser julgado monocraticamente pelo relator, que também tem a atribuição de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932 do CPC).
Além disso, havendo agravado, o relator deverá intimá-lo para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019 do CPC).
Não sendo caso de julgamento monocrático, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a um mês da intimação do agravado (art. 1.020 do CPC).
O agravante poderá fazer sustentação oral, nos mesmos moldes do estabelecido para o “recurso inominado”, quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias (art. 937, VIII, do CPC) ou sobre o julgamento parcial do mérito.
Poderá também pedir a degravação do registro feito da audiência, nos termos do art. 44 da Lei 9.099/1995. (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, não paginado (e-book)) Assim, “das decisões e sentença do Juizado Especial nenhum recurso cabe para os Tribunais de Justiça diante de sua absoluta incompetência.” (STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº. 12.392, 5ª Turma, relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/02/2002).
Infere-se, portanto, sem maiores digressões, que a competência para julgar o presente recurso é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Diante do exposto, por evidenciada a incompetência deste Tribunal para julgar o presente recurso, DECLINO da competência para julgar o presente feito e DETERMINO a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, com a urgência e celeridade que o caso requer.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data certificada no sistema. -
20/05/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 16:25
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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16/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/05/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANESSA BRAGANCA DE SOUZA - Guia 5389874 - R$ 160,00
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16/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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