TJTO - 0015475-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015475-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de MURIEL LUCIO AYRES GARBUGIO.
Determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar a notificação extrajudicial devidamente enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial (evento 20, DECDESPA1).
Intimada (evento 21), a parte autora requereu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a notificação da mora (evento 25, PET1), sendo deferido o prazo de 15 (quinze) dias, no evento 27, DECDESPA1.
A parte autora juntou a notificação extrajudicial (evento 31, NOTIFICACAO2 e evento 31, NOTIFICACAO3). FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão objetiva reaver, para o credor, a posse direta do bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento de obrigação a cargo do devedor fiduciante.
Comprovada a mora por meio idôneo (art. 2º, §2º, DL 911/69), autoriza-se a liminar de busca e apreensão (art. 3º, caput, DL 911/69), consolidando-se a posse e propriedade plena na esfera jurídica do credor, caso o devedor, nos cinco dias seguintes ao cumprimento da liminar, não pague o débito pendente (art. 3º, §2º, DL 911/69).
Acerca da comprovação da mora, com a modificação introduzida no citado § 2º do art. 2º, do DL 911/61, e na esteira do entendimento jurisprudencial sobre o tema, aquela poderá ser comprovada por: a) carta registrada com aviso de recebimento; b) carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; c) pelo protesto do título; ou, d) quando esgotados todos os meios para localização do devedor, pelo protesto do título por edital (artigos 14 e 15, da Lei 9.492/97).
Como se sabe, conforme o enunciado da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", comprovação esta que exige o encaminhamento de notificação ao endereço do devedor constante do contrato e o seu efetivo recebimento, ainda que não pelo próprio destinatário, antes do ajuizamento da ação, porquanto trata-se de requisito indispensável à busca e apreensão.
Ocorre que no presente caso a notificação da mora somente foi efetivada após o ingresso da demanda, pois a distribuição do feito ocorreu em 09/04/2025, e a notificação realizada em 09/07/2025 (evento 31, NOTIFICACAO2 e evento 31, NOTIFICACAO3): A constituição da mora após o ingresso da ação não é cabível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
SÚMULA 72/STJ.
PRÉ-REQUISITO ESSENCIAL À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar vindicada. 2.
Consoante disposto na súmula 72/STJ, "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
Na hipótese dos autos, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em 27/05/2019 e,
por outro lado, a regular constituição do devedor em mora realizada através de procedimento perante o Cartório e Tabelionato de Protesto de Palmas/TO foi efetuada somente em 19/08/2019, ou seja, após o ajuizamento da ação. 4.
A constituição do devedor em mora é pré-requisito essencial à ação de busca e apreensão, devendo acompanhar a petição inicial e a ausência desse requisito prévio enseja o indeferimento da liminar de busca e apreensão 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial. (TJTO, AI 0028810-94.2019.8.27.0000, Relª.
Desª. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 15/04/2020) (Destaquei) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA PRÉVIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo.
O agravante alegou ausência de comprovação válida da constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação, sustentando que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, o que foi deferido liminarmente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciante para fins de admissibilidade da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se é possível suprir a ausência de mora anterior à propositura da demanda mediante emenda à petição inicial durante a instrução processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A constituição em mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão e deve ser comprovada com notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independentemente da assinatura do devedor.4.
O envio da notificação extrajudicial para endereço diverso daquele pactuado pelas partes torna inválida a prova da constituição em mora, não preenchendo o requisito legal para a concessão da liminar.5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a emenda à inicial para juntada de nova notificação posterior à propositura da ação, uma vez que a constituição em mora deve anteceder o ajuizamento da demanda.6.
No caso concreto, a correspondência utilizada para comprovar a mora foi enviada para endereço distinto do contratado, sendo a posterior notificação remetida somente após o ajuizamento da ação.
Assim, restou configurada a ausência do requisito legal para concessão da liminar de busca e apreensão.7.
A ausência de constituição em mora válida enseja a revogação da liminar concedida, impondo-se o provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento:1.
A constituição em mora do devedor fiduciante, condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser comprovada por notificação extrajudicial válida, encaminhada ao endereço constante do contrato, sendo ineficaz o envio para local diverso.2.
A juntada de nova notificação extrajudicial após o ajuizamento da ação não supre a ausência da constituição de mora anterior, inviabilizando o prosseguimento da ação e a concessão da liminar.3.
A ausência de comprovação da mora enseja a suspensão dos efeitos da decisão que concede liminar de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2.030.397/RS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2.022.425/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022; TJGO, AI 0571534-69.2019.8.09.0000, rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, j. 26.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002072-10.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:44:56) APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA À ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132/STJ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário aparelhada em contrato de financiamento para aquisição de bens, onde foi dado em garantia fiduciária a motocicleta descrita na exordial.
A sentença extinguiu a lide sem resolução de mérito em razão da ausência de regular constituição em mora do devedor.2.
No âmbito da alienação fiduciária regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser provada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura no referido AR seja a do próprio destinatário (art. 2°, § 2º e Tema nº 1.132/STJ).
Em relação à mora, dispõe a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".3.
Observa-se que a notificação sobre a inadimplência do requerido, além de encaminhada a endereço diverso daquele descrito no contrato de financiamento (CEP distinto), ainda retornou infrutífera pelo motivo "não procurado".
Logo, não restou caracterizada a regular constituição em mora, sendo inaplicável a tese jurídica firmada no Tema nº 1.132/STJ, posto que a correspondência nem chegou a ser encaminhada.4.
A constituição em mora do devedor fiduciante, por traduzir condição de procedibilidade da própria ação de busca e apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, deve ocorrer anteriormente ao ajuizamento da lide, descabendo qualquer tipo de emenda à inicial para comprovação de notificação extrajudicial encaminhada em data posterior ao ajuizamento da ação especial.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0001229-61.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:47:36) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente. (TJ-MT - AC: 10010523020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) (Destaquei)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -COMPROVAÇÃO DA MORA - INEXISTÊNCIA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPRESTABILIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- A comprovação da mora é imprescindível ao deferimento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da súmula 72 do STJ. 2- Não comprovada a constituição em mora do devedor antes da propositura da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (TJ-MG - AC: 10000180771727001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) (Destaquei) Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Recurso interposto contra a r . decisão que determinou a intimação da ré para purga da mora, sob pena de reiteração da liminar e apreensão do bem.
Notificação de constituição em mora enviada para endereço diverso.
Irregularidade na constituição em mora da devedora.
Notificação extrajudicial do devedor que deve ser prévia ao ajuizamento da ação, por se tratar de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão .
Sumula nº 72, do STJ.
Precedentes.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC .
Decisão reformada.
Ação extinta.
Agravo de instrumento provido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21211897120248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a propositura da ação de busca e apreensão, é imprescindível a prévia notificação extrajudicial do devedor para constituí-lo em mora.
Não comprovado esse requisito, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – LIDE INSTAURADA E RESISTIDA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO – PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO .
Havendo apresentação de defesa, considera-se a lide instaurada e resistida, sendo necessária a fixação de honorários em favor do patrono da parte vitoriosa. (TJ-MS - Apelação Cível: 0808547-80.2023.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Dessa forma, considerando que a constituição do devedor em mora é requisito indispensável à busca e apreensão e que, na espécie, somente foi feita após a propositura da demanda, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no feito e encaminhe-se-o à Cojun para a cobrança das custas finais. -
31/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 10:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 13:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 17:26
Conclusão para despacho
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28/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0015475-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido formulado no evento 25, PET1 e visando à preservação do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da notificação extrajudicial devidamente enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
08/07/2025 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:48
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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27/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 07:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/06/2025 17:43
Conclusão para despacho
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06/06/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 16:55
Conclusão para despacho
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29/04/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693569, Subguia 92088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 9.217,42
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14/04/2025 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5693568, Subguia 92018 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.846,76
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 15:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693569, Subguia 5494313
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09/04/2025 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5693568, Subguia 5494310
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09/04/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Guia 5693569 - R$ 9.217,42
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09/04/2025 14:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Guia 5693568 - R$ 5.846,76
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09/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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