TJTO - 0029296-30.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 18:55
Despacho - Determinação de Citação
-
17/07/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029296-30.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEÔNIDAS XAVIER DE GODOY JÚNIORADVOGADO(A): CLEIA ALVES FERNANDES (OAB TO010365) DESPACHO/DECISÃO Após a análise da petição inicial, observa-se que a parte autora pleiteia a incidência de correção monetária sobre as progressões funcionais do período de 2015 a 2023.
Todavia, não foi possível aferir, de forma precisa, a metodologia de cálculo apresentada, tendo em vista que, caso o objeto da demanda se restrinja à atualização monetária de valores já pagos ou implementados administrativamente, a metodologia aplicável é a seguinte: O demonstrativo de pagamento, que apresenta o valor bruto, deverá ser atualizado monetariamente até a data da implementação em folha e, caso tenha sido quitado administrativamente, até a data do respectivo pagamento.
Após essa atualização, deverão ser deduzidos os valores correspondentes.
Em seguida, o saldo remanescente deverá ser corrigido a partir do mês subsequente até a data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a duplicidade na aplicação da correção monetária. Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Vale esclarecer que é imprescindível a juntada dos demonstrativos de pagamento que comprovam detalhadamente a que se refere cada valor.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e anexar os demonstrativos de pagamento.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
07/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 13:09
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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