TJTO - 0005666-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 16:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005666-32.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO JUDICIAL DA COPARTICIPAÇÃO À MENSALIDADE DO PLANO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROTETIVA DO DIREITO À SAÚDE INFANTOJUVENIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de plano de saúde contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, na qual foi concedida tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que: (i) autorize e viabilize tratamento multiprofissional à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA – Nível 2), incluindo fonoterapia e Terapia Padovan, preferencialmente por profissionais credenciados ou, em sua ausência, por indicação da operadora em Palmas/TO; e (ii) limite a cobrança de coparticipação a valor que não ultrapasse a mensalidade do plano contratado, sob pena de multa diária.
A agravante contesta especialmente esta última determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a limitação judicial da cláusula contratual de coparticipação em plano de saúde coletivo por adesão, diante da sua previsão expressa e da alegada função de moderação de uso; e (ii) estabelecer se a imposição dessa limitação configura proteção legítima ao direito à saúde e ao melhor interesse da criança com deficiência em tratamento intensivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de coparticipação, ainda que prevista contratualmente e autorizada pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pode ser objeto de controle judicial à luz do Código de Defesa do Consumidor quando, em sua aplicação concreta, implicar em desvantagem exagerada ao consumidor ou dificultar o acesso à saúde. 4.
No caso específico, o beneficiário do plano é criança absolutamente incapaz, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA – Nível 2), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, com média de 75 sessões mensais, o que resulta em coparticipações que excedem consideravelmente o valor da mensalidade contratada (R$ 395,16), sobrecarregando a família e comprometendo a continuidade da terapêutica. 5. A cláusula de coparticipação, embora não abusiva em abstrato, revela-se desproporcional quando inviabiliza o acesso efetivo ao tratamento prescrito, o que afronta a função social do contrato, o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança, fundamentos normativos que devem prevalecer sobre a rigidez contratual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a coparticipação não pode funcionar como barreira econômica ao acesso à saúde, especialmente em casos que demandam tratamento intensivo e contínuo, devendo ser reputadas abusivas as cláusulas que, mesmo pactuadas, frustram a finalidade essencial do contrato de assistência médica. 7. A medida judicial concedida na origem é de natureza provisória e reversível, não ensejando dano irreparável à operadora, que poderá, em caso de improcedência da ação, pleitear eventual recomposição dos valores pagos a menor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de coparticipação contratual prevista em plano de saúde coletivo por adesão pode ser judicialmente limitada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando sua aplicação concreta comprometer o acesso contínuo e adequado ao tratamento de saúde necessário, especialmente em casos de crianças com deficiência e demandas terapêuticas intensivas. 2.
A limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade do plano é medida legítima e proporcional, quando demonstrado que os custos adicionais inviabilizam o tratamento, frustrando a finalidade do contrato e colidindo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. 3.
A tutela provisória que impõe limite à coparticipação em razão de tratamento de saúde intensivo é medida reversível e compatível com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não acarretando prejuízo irreparável à operadora de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196 e 227.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 51, IV.
Código Civil, arts. 421 e 422.
Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII.
Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; TJMS, Agravo de Instrumento 1407118-95.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 06.09.2024, DJe 09.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 294
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/05/2025 12:17
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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