TJTO - 0029392-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029392-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAIRA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)ADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar sua remoção imediata para o município de Palmas/TO, para que ostente melhores condições na conciliação entre o cargo efetivo ocupado junto ao Município de Palmas e o cargo que ocupa junto ao Estado do Tocantins, com lotação na Regional de Gurupí. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o promovente foi aprovada recentemente em concurso público e é servidora pública estadual em estágio probatório, com cargo efetivo de Professora, lotada no Colégio Estadual Regina Siqueira Campos.
Diz que em 2025 tomou posse no cargo efetivo de professora na rede municipal de ensino de Palmas. Afirma que sua remoção é necessária para minimizar os gastos decorrentes da distância entre sua lotação no Estado, e sua lotação no Município. Inicialmente deve se observar que a promovente concorreu ao cargo, estando ciente que durante o estágio probatório pode ser removida apenas por necessidade justificada do serviço.
Ademais, registre-se que o ato de remoção durante o estágio probatório consiste em ato administrativo discricionário, pautado na oportunidade e conveniência da administração, não podendo o judiciário se imiscuir nas decisões administrativas, posto que, pelo menos em sede de cognição sumária, não se verifica ilegalidade administrativa. Sobre a matéria decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Estado da Bahia, consistente no indeferimento de pedido de remoção formulado em requerimento administrativo.
No Tribunal de origem, a ordem foi denegada.II - Consoante a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é possível que lei estabeleça vedação à participação, em concurso de remoção, de servidor em estágio probatório, eis que se trata de manifesta discricionariedade da Administração Pública.
A propósito:RMS 60.378/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 17/6/2019 e RMS 48.869/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.III - Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a tutela à família não é absoluta, sujeitando-se, no que se refere à remoção de servidor, ao interesse público, à discricionariedade da Administração e, ainda, em hipótese taxativamente prevista no respectivo estatuto do servidor público.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.453.357/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014.IV - Assim, verifica-se que não há, no presente caso, o alegado direito líquido e certo declarado pelo recorrente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS n. 62.605/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) Pelos motivos acima exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2025 12:35
Conclusão para decisão
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04/07/2025 16:56
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 16:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/07/2025 16:11
Protocolizada Petição
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04/07/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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