TJTO - 0000131-62.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000131-62.2025.8.27.2720/TO AUTOR: LUZIANE DA LUZADVOGADO(A): MONICA CELESTINO GONCALVES (OAB GO034620)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
03/07/2025 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
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03/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/04/2025 14:50
Conclusão para despacho
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16/04/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 12:45
Conclusão para decisão
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03/04/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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31/03/2025 15:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 31/03/2025 15:00. Refer. Evento 8
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28/03/2025 16:00
Juntada - Certidão
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27/03/2025 14:59
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:06
Protocolizada Petição
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24/03/2025 14:10
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:29
Protocolizada Petição
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13/03/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 14:28
Protocolizada Petição
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06/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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21/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 31/03/2025 15:00
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20/02/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/02/2025 20:11
Protocolizada Petição
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05/02/2025 13:13
Conclusão para despacho
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05/02/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 13:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/02/2025 15:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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04/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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