TJTO - 0002303-71.2025.8.27.2721
1ª instância - 2ª Vara Civel Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002303-71.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: ROSA PINHEIRO BOTELHOADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CRÉDITO DE ESPÓLIO ajuizada por ROSA PINHEIRO BOTELHO, em face de CELSO CARNEIRO MENDONÇA, ambos qualificados na inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 98, CPC.
I.
CITE-SE a parte Executada (devedores e avalistas), nos endereços fornecidos na inicial, para efetuar o pagamento da dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias (CPC, art. 829).
Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
II.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que será reduzido pela metade no caso de pronto e integral pagamento no termo legal (CPC, art. 827, § 1º). III.
O oficial de justiça, não encontrando a parte devedora, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, preferencialmente daqueles dados em garantia hipotecária (CPC, art. 830) ou indicados na inicial, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o Executado por três vezes em dias distintos para CITÁ-LO e INTIMÁ-LO do arresto.
IV.
Citada a parte devedora e não paga a dívida, o Oficial de Justiça deverá fazer a PENHORA dos bens conhecidos do devedor, notadamente aqueles mencionados na petição inicial, procedendo-se desde logo à AVALIAÇÃO, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora, bem como a INTIMAÇÃO, na mesma oportunidade, do executado e seu cônjuge, se casado for, e do exequente, se possível.
V. Se a providência referida no item IV restar infrutífera e a execução ainda não estiver garantida, tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (art. 835 do CPC), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, art. 854).
VI. Se as providências acima não forem suficientes: a) Expeça-se ofício ao DETRAN, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora e o bloqueio da transferência; b) Mal sucedida à diligência supra, oficie-se à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por sua agência mais próxima, solicitando cópia das três últimas declarações de renda e bens da parte executada e do seu representante legal, a qual deverá ser arquivada em pasta própria a ser disponibilizada somente às partes, face à natureza sigilosa de que se reveste, mediante certidão nos autos. VII. Advirta-se que o executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (915). VIII. Concedo ao senhor oficial de justiça as prerrogativas do art. 782, §2º, do CPC.
IX. Expeça-se a certidão caso solicitada, nos termos do artigo 828 do CPC.
Utiliza-se a presente decisão como mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 16:01
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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28/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/08/2025 17:39
Conclusão para decisão
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14/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002303-71.2025.8.27.2721/TO EXEQUENTE: ROSA PINHEIRO BOTELHOADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém deixou de apresentar documentação idônea capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, notadamente comprovantes de rendimentos.
Dessa forma, antes da apreciação do pedido, entendo prudente facultar à parte requerente a oportunidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar qualquer dos documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, contracheque atualizado, comprovante de benefício previdenciário ou assistencial eventualmente recebido; Extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; Extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 13:00
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA PINHEIRO BOTELHO - Guia 5747851 - R$ 100,00
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04/07/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA PINHEIRO BOTELHO - Guia 5747850 - R$ 170,00
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04/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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