TJTO - 0003400-29.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003400-29.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003400-29.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INTERMEDIAÇÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO PARTE NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CIASPREV – Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada – contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão contratual formulado por servidora pública, limitando os juros compensatórios a 1% ao mês e vedando a capitalização, além de condenar a entidade ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A CIASPREV alegou ausência de legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo, por atuar apenas como intermediária na contratação firmada entre a autora e a instituição financeira NBCBANK – Novo Banco Continental S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira; e (ii) determinar se, diante dessa nulidade, deve haver o retorno dos autos à origem para a devida citação do NBCBANK.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 93, IX, da CF/1988 e o artigo 489, § 1º, IV, do CPC impõem o dever de fundamentação das decisões judiciais, o que inclui a análise de todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes.
A sentença impugnada não enfrentou a questão do litisconsórcio passivo necessário, limitando-se a afirmações genéricas, sem examinar as alegações de que o contrato foi firmado exclusivamente entre a autora e o NBCBANK.O contrato objeto da revisão foi firmado entre a autora e o NBCBANK (Novo Banco Continental S/A), sendo a CIASPREV apenas intermediária na operação.
Assim, o banco figura como litisconsorte passivo necessário, devendo integrar a lide para que se possa decidir validamente a controvérsia.A omissão quanto à formação do litisconsórcio necessário torna a sentença nula, impedindo a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, pois a reabertura da fase instrutória é imprescindível para assegurar o contraditório e o duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: A sentença que deixa de fundamentar adequadamente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário viola o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, sendo nula.Nos contratos em que a entidade de previdência privada atua apenas como intermediária, a instituição financeira que celebra o contrato com o consumidor deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de citação do litisconsorte necessário impede o julgamento imediato do mérito recursal, impondo o retorno dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp 1.854.818-DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 30.06.2022; TJTO, Apelação Cível, 0005432-37.2022.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000170-33.2024.8.27.2740, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025; TJTO, Apelação Cível, 0036616-05.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000894-29.2022.8.27.2733, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024. ✨👨⚖️💡 O prompt deste GPT CUSTOMIZADO foi criado com as técnicas do Curso de Escrita Jurídica com o ChatGPT 🖋️⚖️📖: https://escritajuridicacomchatgpt.com/conheca-o-curso/ ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar de ofício, a sentença, reconhecendo sua nulidade, por violação aos termos do artigo 489, § 1º, IV do CPC e, por conseguinte determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda à inicial e permitir a participação do NBCBANK (Novo Banco Continental S/A) para integrar a lide.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 11:04
Conclusão para despacho
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14/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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