TJTO - 0005106-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005106-90.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: EFIGENIA MARQUES BELEMADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA CONSENSUAL.
RETIFICAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 656 CPC.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ponte Alta do Tocantins que indeferiu pedido de retificação do formal de partilha consensual, sob o fundamento de coisa julgada.
Os agravantes sustentam que a retificação se refere a erro material verificado somente no momento do registro imobiliário, consistindo em equívocos na descrição das frações hereditárias atribuídas aos herdeiros.
Alegam ausência de prejuízo e concordância unânime entre os interessados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a retificação do formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado, nos próprios autos do inventário, quando demonstrado erro material na descrição das frações do bem a partilhar, com concordância de todos os herdeiros e meeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 656 do Código de Processo Civil autoriza a retificação da partilha, mesmo após o trânsito em julgado, desde que haja erro de fato na descrição dos bens e anuência dos herdeiros. 4.
O erro apontado refere-se à quantificação das áreas do imóvel rural atribuídos aos herdeiros, sem alteração da substância da partilha ou da vontade anteriormente manifestada pelas partes, que permanecem representadas pelo mesmo procurador. 5.
O princípio da autonomia da vontade deve ser respeitado, notadamente quando não há litígio entre os herdeiros e se busca unicamente adequar a partilha à realidade fática e jurídica do espólio, conforme demonstra o novo plano de partilha acostado ao evento 192 dos autos originários. 6.
Exigir o ajuizamento de nova ação para retificação de inexatidão aritmética, com total consenso entre os interessados, atentaria contra os princípios da celeridade, da economia processual e da desjudicialização das controvérsias, sem qualquer ganho de efetividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a retificação do formal de partilha homologado por sentença com trânsito em julgado, nos próprios autos do inventário, para correção de erro material na descrição da fração do imóvel a partilhar, desde que haja consenso entre os herdeiros, nos termos do artigo 656 do Código de Processo Civil. 2.
A retificação não configura ofensa à coisa julgada quando não há alteração substancial das disposições patrimoniais acordadas, mas apenas correção de equívocos aritméticos ou descritivos. 3.
A efetivação da retificação consensual, além de evitar a perpetuação da injustiça formal, privilegia os princípios da autonomia da vontade, da eficiência e da razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 656.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 1.623.475/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.04.2018, DJe 20.04.2018; TJ-MS, Agravo de Instrumento n. 1400929-04.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 28.02.2024; TJGO, AI n. 0054454-18.2020.8.09.0000, rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 01.06.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, acolher o parecer ministerial e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar ao Juízo de origem que proceda à retificação do formal de partilha, nos termos do plano apresentado no evento 192 dos autos originários, com fundamento no artigo 656 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
10/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
10/07/2025 09:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 17:07
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
-
13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
14/05/2025 11:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
13/05/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/04/2025 15:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
31/03/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
31/03/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010676-57.2025.8.27.2700
Lazaro Eduardo de Barros
Municipio de Palmas
Advogado: Marina Eduardo Assuncao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 16:43
Processo nº 0009584-94.2023.8.27.2706
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlinho de Lima Ferreira
Advogado: Maiara Brandao da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2023 21:00
Processo nº 0010961-50.2025.8.27.2700
Fernando Gomes Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 17:57
Processo nº 0003885-24.2021.8.27.2729
Prodivino Banco do Empreendedor S.A
Eliene Gomes Carvalho
Advogado: Carlos Roberto Braga do Carmo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2021 14:18
Processo nº 0003885-24.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Nilson Roberto Braga do Carmo
Advogado: Tulio de Vasconcelos Vieira dos Anjos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 13:13