TJTO - 0003885-24.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003885-24.2021.8.27.2729/TO APELADO: NILSON ROBERTO BRAGA DO CARMO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO (OAB GO001958)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS RÉSIO DO CARMO (OAB TO002572)APELADO: ELIENE GOMES CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO (OAB GO001958) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/07/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 15:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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18/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003885-24.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: ELIENE GOMES CARVALHO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BRAGA DO CARMO (OAB GO001958) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROGRAMA DE MICROCRÉDITO "NOSSA OPORTUNIDADE".
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL INÓCUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face de mutuária e avalista, reconhecendo a prescrição da pretensão estatal, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Estado afirma que firmou contrato de mútuo no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 47 parcelas mensais, no âmbito do Programa Microcrédito – “Nossa Oportunidade”.
Diante da inadimplência, realizou protesto extrajudicial em 13/12/2016 e ajuizou a ação em 11/02/2021, defendendo a interrupção da prescrição pelo protesto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/1932 se aplica à cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo firmado pelo Estado do Tocantins no âmbito de programa de microcrédito; (ii) estabelecer se o protesto extrajudicial tem o condão de interromper o prazo prescricional nos casos de cobrança de crédito não tributário pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas pela Fazenda Pública é o de cinco anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, abrangendo dívidas de qualquer natureza, inclusive as oriundas de contratos de direito privado. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação única parcelada para facilitar o adimplemento. 5.
O protesto extrajudicial realizado em 13/12/2016 não possui efeito interruptivo do prazo prescricional nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, sendo inaplicável o disposto no art. 202, inciso II e III, do Código Civil à Fazenda Pública. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que, nas ações de cobrança de crédito não tributário ajuizadas pela Fazenda Pública, o protesto extrajudicial não tem o condão de interromper a prescrição quinquenal. 7.
Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 15/11/2013 e que a ação foi proposta somente em 11/02/2021, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, por ausência de causas legais de interrupção ou suspensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto n.º 20.910/1932, às ações de cobrança ajuizadas pela Fazenda Pública, ainda que se trate de crédito não tributário oriundo de contrato de direito privado. 2.
Em contratos de mútuo com parcelas fixadas, a prescrição se inicia na data do vencimento da última parcela, considerada a obrigação como una e indivisível, mesmo diante da previsão contratual de vencimento antecipado. 3.
O protesto extrajudicial não tem o condão de interromper a prescrição nas ações de cobrança propostas pela Fazenda Pública, ante a inaplicabilidade do art. 202, inciso II, do Código Civil às relações regidas pelo Decreto n.º 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Código Civil, arts. 202, II; Código de Processo Civil, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 0018184-69.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0032274-48.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0029760-93.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.837.718-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2022, DJe 30.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais, haja vista a ausência de fixação na origem, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:08
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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13/06/2025 20:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 20:51
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 15:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/06/2025 15:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/06/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:25
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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