TJTO - 0009584-94.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0009584-94.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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04/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0009584-94.2023.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)RÉU: CARLINHO DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)ADVOGADO(A): Márcio da Silva Santos Coutinho (OAB TO010431)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLINHO DE LIMA FERREIRA, também qualificado, alegando, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Financiamento de número 3612047155 em 15 de abril de 2021, tendo por objeto o veículo marca DAF, modelo XF FTT 480, ano 2021/2021, cor branca, placa RSB4D74, RENAVAM *12.***.*24-03, CHASSI 98PTTH430MB117026, no valor de R$ 491.595,04, para pagamento em 60 prestações mensais de R$ 11.191,22, com vencimento final em 30 de junho de 2026.
Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da 15ª parcela, vencida em 30 de setembro de 2022, sendo devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial.
Requer a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade em seu favor.
O requerido apresentou contestação com reconvenção, alegando, preliminarmente, ausência de notificação válida, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e nulidade da cobrança por valores excessivos.
No mérito, sustenta a inexistência do débito nos valores cobrados e pleiteia indenização por dano material e moral.
A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida em 28 de agosto de 2023.
O requerente apresentou réplica e manifestação final, ratificando os termos da petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, alegando divergência entre sua assinatura no contrato e aquela constante no aviso de recebimento.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para fins de constituição em mora, não sendo necessária a comprovação de que foi o próprio devedor quem assinou o aviso de recebimento.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1132, conforme se verifica no julgado do AgInt no AREsp 2400073 GO 2023/0221619-6, publicado em 13 de novembro de 2023: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
TEMA 1132.1.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2.
Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial." Nesse sentido, o Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações promovidas pela Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014, estabelece em seu artigo 2º, parágrafo 2º, que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento".
Importante destacar que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade da notificação quando enviada ao endereço correto, conforme decidido na Apelação Cível número 0005597-72.2023.8.27.2731, Relator João Rigo Guimarães, julgado em 26 de junho de 2024: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSENTE.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO, CONTUDO NÃO ENCAMINHADA OU NÃO PROCURADA.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a validade da mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial encaminhada e entregue no seu endereço constante do contrato, ainda que recebida por um terceiro, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Contudo, na hipótese vertente, não há espaço para aplicação do Tema 1132 do STJ, haja vista que não há comprovação de notificação válida e, por tanto, de constituição em mora do devedor, já que a notificação sequer foi entregue no respectivo endereço fornecido pelo devedor, situação que não atende aos requisitos do artigo 2º, parágrafo 2º, do DL 911/69." No caso dos autos, diferentemente do precedente citado, a notificação foi enviada e entregue ao endereço fornecido pelo próprio requerido no momento da contratação (Rua Rui Barbosa, número 1267, Centro, Nova Olinda, Tocantins, CEP 77790-000), conforme comprovado pelo aviso de recebimento juntado aos autos, o que é suficiente para caracterizar a válida constituição em mora, aplicando-se o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar. 2.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O requerente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o veículo foi adquirido para atividade comercial.
Todavia, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 182376 PI 2012/0106329-4 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/11/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297/STJ.
PEDIDO DE INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ). 3.
Rever o entendimento de que faltam ao contrato em espécie os requisitos necessários para aplicação das normas que se referem à contratação com base em capital externo implica na análise contratual e do conteúdo fático-probatório dos autos.
Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Verificado que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia e não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, é de ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5.
Agravo regimental não provido.
Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a licitude da cobrança nem impede a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária quando configurado o inadimplemento, desde que observados os procedimentos legais.
II - DO MÉRITO 1.
DO INADIMPLEMENTO Restou incontroverso nos autos que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela número 15, vencida em 30 de setembro de 2022.
O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/69 estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento", caracterizando-se, portanto, a mora ex re.
A constituição em mora foi devidamente comprovada através da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, conforme já decidido. 2.
DA LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO O artigo 3º do Decreto-Lei número 911/69 autoriza o proprietário fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovada a mora ou o inadimplemento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de alienação fiduciária, a concessão da liminar de busca e apreensão condiciona-se, tão somente, à comprovação da mora do devedor, sendo inadmissível a exigência de caução ou a postergação da análise para momento posterior (REsp 860.357/SC, Relator Ministro Raul Araújo).
No caso dos autos, a mora foi devidamente comprovada, justificando-se a concessão da liminar e, consequentemente, a consolidação da propriedade em favor do requerente. 3.
DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE O artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei número 911/69, com a redação dada pela Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, estabelece que "decorrido o prazo de que trata o caput sem o pagamento da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para pagamento da integralidade da dívida inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar (REsp 986.517/RS, Relator Ministro Massami Uyeda).
No presente caso, a liminar foi cumprida em 28 de agosto de 2023, e o requerido não efetuou o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, conforme estabelece a lei. 4.
DA RECONVENÇÃO 4.1.
Do Valor do Débito O requerido sustenta excessividade na cobrança, alegando que o valor devido seria inferior ao cobrado.
Contudo, o cálculo apresentado pelo requerente observa os encargos previstos em contrato, incluindo juros remuneratórios, juros moratórios e multa, todos dentro dos limites legais e contratuais.
O fato de não ter sido pleiteado o vencimento antecipado da dívida não impede a cobrança das parcelas vencidas com os respectivos encargos até a data da constituição em mora. 4.2.
Do Dano Material e Moral O requerido pleiteia indenização por dano material e moral, alegando ter investido recursos no veículo e sofrido prejuízos com sua apreensão.
Contudo, os danos alegados decorrem do próprio inadimplemento do requerido, não sendo possível responsabilizar o requerente por prejuízos causados pelo descumprimento contratual.
O artigo 389 do Código Civil estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos", sendo descabida a pretensão indenizatória. 4.3.
Do Enriquecimento Ilícito Não se verifica enriquecimento ilícito do requerente, vez que a consolidação da propriedade decorre de expressa previsão legal no Decreto-Lei número 911/69.
O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor veda a perda total das prestações pagas, mas tal dispositivo não se aplica aos contratos com garantia de alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
DA QUESTÃO DO LEILÃO Embora o requerido tenha alegado que o requerente disponibilizou o veículo para leilão durante o processo, tal fato não afeta a validade da busca e apreensão nem impede a consolidação da propriedade, vez que o bem já estava sob a posse do credor fiduciário em decorrência do cumprimento da liminar.
O artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei número 911/69 autoriza a venda do bem após a consolidação da propriedade, desde que eventual saldo seja restituído ao devedor.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONSOLIDAR definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca DAF, modelo XF FTT 480, ano 2021/2021, cor branca, placa RSB4D74, RENAVAM *12.***.*24-03, CHASSI 98PTTH430MB117026, no patrimônio do requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SOCIEDADE ANÔNIMA; b) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reconvenção.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O requerido faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a execução das verbas de sucumbência fica condicionada ao disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
03/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:23
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
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02/07/2025 14:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/02/2025 15:26
Protocolizada Petição
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04/11/2024 12:54
Conclusão para decisão
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01/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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31/10/2024 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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30/09/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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11/07/2024 12:18
Conclusão para despacho
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11/07/2024 12:18
Lavrada Certidão
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10/07/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 16:37
Conclusão para decisão
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17/05/2024 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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17/05/2024 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/05/2024 08:00. Refer. Evento 56
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16/05/2024 16:42
Juntada - Certidão
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16/05/2024 10:12
Protocolizada Petição
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15/05/2024 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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15/05/2024 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2024 15:20
Protocolizada Petição
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08/05/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/04/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/04/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/05/2024 08:00
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17/04/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 18:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00124092920238272700/TJTO
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10/01/2024 15:42
Protocolizada Petição
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13/12/2023 15:14
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2023 13:06
Protocolizada Petição
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03/11/2023 23:37
Protocolizada Petição
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03/11/2023 20:17
Protocolizada Petição
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31/10/2023 12:32
Conclusão para despacho
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30/10/2023 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2023 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/10/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/10/2023 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 12:48
Despacho - Mero expediente
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16/10/2023 13:01
Conclusão para despacho
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11/10/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/09/2023 21:52
Protocolizada Petição
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20/09/2023 21:43
Protocolizada Petição
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14/09/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00124092920238272700/TJTO
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05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2023 14:40
Protocolizada Petição
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03/07/2023 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2023 16:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/06/2023 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2023 13:46
Decisão - Concessão - Liminar
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03/05/2023 14:37
Conclusão para despacho
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03/05/2023 14:36
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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