TJTO - 0010676-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010676-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LÁZARO EDUARDO DE BARROSADVOGADO(A): Marina Eduardo Assunção (OAB TO009729) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LÁZARO EDUARDO DE BARROS contra decisão exarada pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, nos autos dos embargos à execução fiscal n° 0010224-57.2025.8.27.2729, opostos em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS, ora Agravado.
Ação: embargos à Execução Fiscal.
Lázaro Eduardo de Barros opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Palmas, na qual se discute a totalidade do débito constante na execução fiscal n° 0001786-86.2018.8.27.2729, cujo valor originário é de R$ 59.550,71.
O Embargante sustenta, na petição inicial, inexistência de dissolução irregular da empresa Executada, ausência de prova de ato ilícito de sua parte enquanto sócio, e a impenhorabilidade do bem de família objeto de alienação fiduciária (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão: o Juízo de origem, ao analisar a petição inicial, entendeu que o valor da causa não teria sido atualizado e, com base nos artigos 319, V e 321 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do Embargante para emendar a inicial, atribuindo o valor atualizado à causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Fundamentou sua Decisão em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos quais se firmou o entendimento de que o valor da causa nos embargos à execução fiscal deve equivaler ao valor da execução fiscal devidamente atualizado, quando se discute a totalidade do débito (evento 18, DECDESPA1, autos de origem).
Agravo de instrumento: LÁZARO EDUARDO DE BARROS interpôs o presente recurso alegando que a Decisão impugnada impôs exigência jurídica indevida.
Defende o cabimento do agravo com base no artigo 1.015, II, do CPC, uma vez que a determinação judicial em questão versa sobre questão que pode gerar lesão de difícil reparação, já que compromete o regular processamento da ação.
Argumenta ainda que a definição do valor da causa possui relação direta com o mérito dos embargos, justificando o processamento imediato do recurso.
Sustenta que o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 59.550,71, idêntico ao valor do crédito discutido na execução, e que inexiste previsão legal obrigando o embargante a atualizá-lo monetariamente.
Invoca entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o valor da causa, em embargos à execução fiscal, deve coincidir com o valor da execução, desde que se conteste a integralidade do débito, como ocorre no caso concreto.
Defende ser a exigência de atualização violação os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da legalidade, além de não guardar compatibilidade com o entendimento jurisprudencial pacífico.
Alega risco concreto de alienação judicial de bem de família protegido pela Lei n° 8.009/90, agravando a necessidade de suspensão imediata da decisão agravada.
Requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada e impedir o indeferimento da petição inicial.
Ao final, pleiteia o reconhecimento da validade do valor originariamente atribuído à causa, sem necessidade de atualização (evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese dos autos, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, diante da aparente fixação do valor da causa dos embargos à execução fiscal em patamar nominalmente idêntico ao da execução.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017) . 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) (g.n.) No caso concreto, em tese, a controvérsia instaurada nos embargos versa sobre a totalidade da cobrança fiscal, o que torna desnecessária, nesta etapa processual, a exigência de atualização monetária do valor da causa, sobretudo diante da ausência de indícios de má-fé ou manobra processual por parte do embargante.
Exigir a emenda neste ponto específico, com risco de indeferimento da petição inicial, pode configurar restrição indevida ao acesso à jurisdição, mormente quando se está diante de debate legítimo e respaldado por jurisprudência favorável ao Agravante.
No tocante ao perigo de dano, a manutenção da Decisão recorrida impõe ao Agravante o risco concreto de ter indeferida a petição inicial de seus embargos por suposto vício formal, resultando em perda imediata da oportunidade de apresentar sua defesa quanto ao redirecionamento da execução fiscal para sua pessoa física e à penhora de bem de família.
Assim, em princípio, a situação revela potencial prejuízo de difícil ou impossível reparação, especialmente considerando que a eventual alienação do bem objeto da penhora poderá frustrar o exercício de direito material tutelado por norma de ordem pública.
Nessa esteira, não se trata, aqui, de antecipação de julgamento de mérito, mas de medida voltada à preservação da eficácia do contraditório e à regularidade do trâmite processual, resguardando-se a parte da possibilidade de prejuízo irreparável até que a controvérsia seja definitivamente dirimida pelo Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, atribuindo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da Decisão que determinou a emenda da inicial no que tange à atualização do valor da causa, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo na origem sobre o teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 17:29
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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04/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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