TJTO - 0006504-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006504-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030665-28.2012.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ZOLMIRA MUHLBEIERADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC).
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zolmira Mulhbeier, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Ediorgens do Carmo Vitalino, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo executado.
A agravante sustenta que o devedor não possui outros bens penhoráveis e que a constrição parcial de seus proventos não comprometeria sua dignidade, tratando-se da única medida viável para garantir o adimplemento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para permitir a penhora de parte do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em razão da inexistência de outros bens penhoráveis e da alegação de que não haveria comprometimento do mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários, proventos e benefícios assistenciais, visando assegurar a dignidade do devedor e o mínimo existencial. 4.
A jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade, conforme julgamento do EREsp 1.582.475-MG, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
A flexibilização da regra, contudo, exige análise do caso concreto e não se aplica quando o executado percebe unicamente o BPC, benefício assistencial destinado a pessoas em situação de hipossuficiência, no valor de um salário-mínimo. 6.
No caso, a penhora de qualquer percentual do BPC compromete o mínimo existencial do devedor, dada a sua finalidade de garantir a sobrevivência digna de pessoas sem meios de subsistência, razão pela qual se revela inviável a relativização da impenhorabilidade nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, de valores oriundos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), por se tratar de verba de natureza assistencial e alimentar, destinada à subsistência mínima do beneficiário. 2.
A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que não se verifica no caso de recebimento exclusivo do BPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJ-PR, AI 0054300-51.2024.8.16.0000, Rel.
Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 19.08.2024; TJ-SP, AI 2205563-20.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 11.09.2024; TJ-SC, AI 5030326-72.2024.8.24.0000, Rel.
Des.ª Eliza Maria Strapazzon, j. 10.09.2024; TJ-MG, AI 4427720-29.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Adilon Cláver de Resende, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 08:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006504-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030665-28.2012.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: EDIORGENS DO CARMO VITALINOADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC).
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zolmira Mulhbeier, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Ediorgens do Carmo Vitalino, que indeferiu o pedido de penhora de 30% do valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido pelo executado.
A agravante sustenta que o devedor não possui outros bens penhoráveis e que a constrição parcial de seus proventos não comprometeria sua dignidade, tratando-se da única medida viável para garantir o adimplemento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para permitir a penhora de parte do Benefício de Prestação Continuada (BPC), em razão da inexistência de outros bens penhoráveis e da alegação de que não haveria comprometimento do mínimo existencial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários, proventos e benefícios assistenciais, visando assegurar a dignidade do devedor e o mínimo existencial. 4.
A jurisprudência do STJ admite relativização da impenhorabilidade, conforme julgamento do EREsp 1.582.475-MG, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
A flexibilização da regra, contudo, exige análise do caso concreto e não se aplica quando o executado percebe unicamente o BPC, benefício assistencial destinado a pessoas em situação de hipossuficiência, no valor de um salário-mínimo. 6.
No caso, a penhora de qualquer percentual do BPC compromete o mínimo existencial do devedor, dada a sua finalidade de garantir a sobrevivência digna de pessoas sem meios de subsistência, razão pela qual se revela inviável a relativização da impenhorabilidade nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, de valores oriundos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), por se tratar de verba de natureza assistencial e alimentar, destinada à subsistência mínima do beneficiário. 2.
A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige que a constrição não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que não se verifica no caso de recebimento exclusivo do BPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJ-PR, AI 0054300-51.2024.8.16.0000, Rel.
Des.ª Angela Maria Machado Costa, j. 19.08.2024; TJ-SP, AI 2205563-20.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 11.09.2024; TJ-SC, AI 5030326-72.2024.8.24.0000, Rel.
Des.ª Eliza Maria Strapazzon, j. 10.09.2024; TJ-MG, AI 4427720-29.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Adilon Cláver de Resende, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 16:06
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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29/04/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 12:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/04/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/04/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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28/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2025 08:32
Conclusão para despacho
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27/04/2025 13:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB12)
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27/04/2025 13:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/04/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZOLMIRA MUHLBEIER - Guia 5388918 - R$ 160,00
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23/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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